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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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HAIDE MARIA HUPFFER E WILSON ENGELMANN

complexo que passa a exigir novas compreensões

para sua regulação. A hipercomplexidade caracterís-

tica das nanotecnologias é agravada pela diversida-

de de produtos e aplicações com nanopartículas dis-

ponibilizadas no mercado global, pela característica

de ser invisível e com riscos transtemporais ainda não

identificados suficientemente.

Aqui, mais uma vez, é preciso ter presente que

os principais países desenvolvidos e em desenvolvi-

mento vão seguir ativamente desenvolvendo produ-

tos e aplicações com nanotecnologias e “não dese-

jam pôr seus cientistas e empresas em desvantagem

competitiva ao impor unilateralmente normas restriti-

vas”, como argumentam Abbott, Marchant e Sylves-

ter (2010, p. 525). Neste sentido, não surpreende que

muitas discussões iniciais sobre regulamentar ou não

as nanotecnologias são direcionadas para buscar

uma regulamentação internacional ou pelo menos

uma harmonização internacional. O que os autores

defendem é uma harmonização internacional para

regular a nanotecnologia, visto que nenhum país quer

perder mercado em um campo tão promissor como

a nanotecnologia (ABBOTT; MARCHANT; SYLVESTER,

2010, p. 525-6).

Considerando que regular a nanotecnologia é

necessário, não obstante ainda seja complexo decidir

se este é o momento certo ou se é aconselhável deixar

para mais tarde, precisa-se ter presente que: i] se a na-

notecnologia não for regulamentada, riscos à saúde e

danos ambientais hoje desconhecidos podem se cons-

tituir em riscos reais em um futuro próximo; ii] se os na-

nomateriais prejudiciais forem liberados pelas agências

reguladoras, sem uma adequada percepção pública

de fiscalização, este fato no futuro pode impactar na

confiança do púbico frente a nova tecnologia (MAR-

CHANT; SYLVESTER; ABBOTT, 2009, p. 1-2).

Tal entendimento é no sentido de que de

nada adianta regulamentar se não houver uma efeti-

va fiscalização da cadeia produtiva das nanotecno-