

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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HAIDE MARIA HUPFFER E WILSON ENGELMANN
complexo que passa a exigir novas compreensões
para sua regulação. A hipercomplexidade caracterís-
tica das nanotecnologias é agravada pela diversida-
de de produtos e aplicações com nanopartículas dis-
ponibilizadas no mercado global, pela característica
de ser invisível e com riscos transtemporais ainda não
identificados suficientemente.
Aqui, mais uma vez, é preciso ter presente que
os principais países desenvolvidos e em desenvolvi-
mento vão seguir ativamente desenvolvendo produ-
tos e aplicações com nanotecnologias e “não dese-
jam pôr seus cientistas e empresas em desvantagem
competitiva ao impor unilateralmente normas restriti-
vas”, como argumentam Abbott, Marchant e Sylves-
ter (2010, p. 525). Neste sentido, não surpreende que
muitas discussões iniciais sobre regulamentar ou não
as nanotecnologias são direcionadas para buscar
uma regulamentação internacional ou pelo menos
uma harmonização internacional. O que os autores
defendem é uma harmonização internacional para
regular a nanotecnologia, visto que nenhum país quer
perder mercado em um campo tão promissor como
a nanotecnologia (ABBOTT; MARCHANT; SYLVESTER,
2010, p. 525-6).
Considerando que regular a nanotecnologia é
necessário, não obstante ainda seja complexo decidir
se este é o momento certo ou se é aconselhável deixar
para mais tarde, precisa-se ter presente que: i] se a na-
notecnologia não for regulamentada, riscos à saúde e
danos ambientais hoje desconhecidos podem se cons-
tituir em riscos reais em um futuro próximo; ii] se os na-
nomateriais prejudiciais forem liberados pelas agências
reguladoras, sem uma adequada percepção pública
de fiscalização, este fato no futuro pode impactar na
confiança do púbico frente a nova tecnologia (MAR-
CHANT; SYLVESTER; ABBOTT, 2009, p. 1-2).
Tal entendimento é no sentido de que de
nada adianta regulamentar se não houver uma efeti-
va fiscalização da cadeia produtiva das nanotecno-