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AS NANOTECNOLOGIAS: ENTRE AUTORREGULAÇÃO E GOVERNANÇA

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

logias podem gerar na saúde humana e no meio am-

biente (UNIÃO EUROPEIA, 2008, p. 5).

O Regulamento nº 1169/2011, de 25 de outu-

bro de 2011 da União Europeia (2011, p. 31), disciplina

a prestação de informação aos consumidores sobre os

produtos alimentícios com nanotecnologia. A grande

inovação deste regulamento é a exigência de que as

substâncias obtidas por nanoprocessos devem ser in-

dicadas de forma clara na lista de ingredientes, onde

o prefixo “nano” deve constar em parênteses após o

nome do componente.

Buscando dar acesso à informação, a União

Europeia (2016) criou o Observatório de Nanomate-

riais com as seguintes responsabilidades: i] criar ban-

co de dados sobre nanomateriais, mercado alvo, es-

tudos de riscos com divulgação dessas informações

ao público; ii] criar metodologias, realizar estudo de

caso e revisões em qualquer área considerada como

relevante ao debate público sobre a segurança de

nanomateriais; iii] disponibilizar informações de fácil

compreensão ao público sobre nanomateriais, que

produtos e aplicações utilizam nanopartículas, e estu-

dos sobre os riscos de nanomateriais para consumido-

res e trabalhadores, bem como os impactos para o

meio ambiente (UNIÃO EUROPEIA, 2016).

A

International Organization for Standardiza-

tion

(ISO), ao longo das últimas duas décadas, vem

publicando uma série de normas e padrões para de-

finir os termos básicos usados na literatura sobre nano-

tecnologia. Em 2005 criou o Comitê Técnico 229 com

atenção exclusiva ao estabelecimento de normas e

padrões de nanotecnologia alicerçados em dois do-

mínios: i] compreensão e ii] controle da matéria e pro-

cessos na nanoescala;

Em junho de 2005, a ISO formalizou a criação

do Comitê Técnico 229 (ISO - TC 229), dedicado ex-

clusivamente ao estabelecimento de normas e pa-

drões de nanotecnologias não relacionados com a

área eletrônica. O escopo de atuação da ISO- TC- 229