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AS NANOTECNOLOGIAS: ENTRE AUTORREGULAÇÃO E GOVERNANÇA
IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
logias podem gerar na saúde humana e no meio am-
biente (UNIÃO EUROPEIA, 2008, p. 5).
O Regulamento nº 1169/2011, de 25 de outu-
bro de 2011 da União Europeia (2011, p. 31), disciplina
a prestação de informação aos consumidores sobre os
produtos alimentícios com nanotecnologia. A grande
inovação deste regulamento é a exigência de que as
substâncias obtidas por nanoprocessos devem ser in-
dicadas de forma clara na lista de ingredientes, onde
o prefixo “nano” deve constar em parênteses após o
nome do componente.
Buscando dar acesso à informação, a União
Europeia (2016) criou o Observatório de Nanomate-
riais com as seguintes responsabilidades: i] criar ban-
co de dados sobre nanomateriais, mercado alvo, es-
tudos de riscos com divulgação dessas informações
ao público; ii] criar metodologias, realizar estudo de
caso e revisões em qualquer área considerada como
relevante ao debate público sobre a segurança de
nanomateriais; iii] disponibilizar informações de fácil
compreensão ao público sobre nanomateriais, que
produtos e aplicações utilizam nanopartículas, e estu-
dos sobre os riscos de nanomateriais para consumido-
res e trabalhadores, bem como os impactos para o
meio ambiente (UNIÃO EUROPEIA, 2016).
A
International Organization for Standardiza-
tion
(ISO), ao longo das últimas duas décadas, vem
publicando uma série de normas e padrões para de-
finir os termos básicos usados na literatura sobre nano-
tecnologia. Em 2005 criou o Comitê Técnico 229 com
atenção exclusiva ao estabelecimento de normas e
padrões de nanotecnologia alicerçados em dois do-
mínios: i] compreensão e ii] controle da matéria e pro-
cessos na nanoescala;
Em junho de 2005, a ISO formalizou a criação
do Comitê Técnico 229 (ISO - TC 229), dedicado ex-
clusivamente ao estabelecimento de normas e pa-
drões de nanotecnologias não relacionados com a
área eletrônica. O escopo de atuação da ISO- TC- 229