

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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HAIDE MARIA HUPFFER E WILSON ENGELMANN
do para as nanotecnologias, está em que “uma re-
gulamentação mediante exclusiva criação de Direito
Internacional Público também é obstaculizada, pois é
extremamente dificultosa a formação de consenso in-
terestatal quanto a estas matérias”. Chamam a aten-
ção que não é necessariamente uma regra. O que os
autores percebem são as dificuldades fáticas de re-
gular temas tão complexos em que a distribuição dos
riscos é transterritorial e inter/transgeracional (FORNA-
SIER; FERREIRA, 2015, p. 301-302).
Um Estado sozinho terá dificuldades para lidar
com a velocidade desse novo paradigma tecnoeco-
nômico que se instalou em diferentes setores e domí-
nios tecnológicos. A fluidez do comércio internacional
em relação aos produtos e aplicativos com nanotec-
nologia é uma realidade. Claro está que cada Esta-
do deverá adotar um marco regulatório interno para
uma gestão responsável dos riscos das nanotecnolo-
gias ao ser humano e ao meio ambiente.
No intuito de que é necessário fazer alguma
coisa, esta talvez possa ser uma oportunidade para
criar novos modelos de governança para as nano-
tecnologias. Assim, autores como Marchant, Sylves-
ter e Abbott (2009, p.2) mostram que são propostas
soluções do tipo “
soft law
” ou implementação de
alguns mecanismos vinculativos, pelo menos para
curto prazo. Tais mecanismos refletem uma varieda-
de de “abordagens voluntárias, cooperativas ou em
parcerias”. Entretanto, embora se perceba muitas
vantagens nessas novas abordagens, nenhuma das
soluções propostas para regulamentar as nanotecno-
logias, até o momento, conseguiu dar conta de dois
requisitos óbvios: i] participação ampla da indústria,
com apresentação de dados suficientes para auxiliar
os reguladores em relação à avaliação de riscos; ii]
garantias sobre o papel do governo na regulamen-
tação de tecnologias emergentes voltadas também
aos detentores de interesse público (cidadãos) (MAR-
CHANT; SYLVESTER; ABBOTT, 2009, p. 2).