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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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HAIDE MARIA HUPFFER E WILSON ENGELMANN

do para as nanotecnologias, está em que “uma re-

gulamentação mediante exclusiva criação de Direito

Internacional Público também é obstaculizada, pois é

extremamente dificultosa a formação de consenso in-

terestatal quanto a estas matérias”. Chamam a aten-

ção que não é necessariamente uma regra. O que os

autores percebem são as dificuldades fáticas de re-

gular temas tão complexos em que a distribuição dos

riscos é transterritorial e inter/transgeracional (FORNA-

SIER; FERREIRA, 2015, p. 301-302).

Um Estado sozinho terá dificuldades para lidar

com a velocidade desse novo paradigma tecnoeco-

nômico que se instalou em diferentes setores e domí-

nios tecnológicos. A fluidez do comércio internacional

em relação aos produtos e aplicativos com nanotec-

nologia é uma realidade. Claro está que cada Esta-

do deverá adotar um marco regulatório interno para

uma gestão responsável dos riscos das nanotecnolo-

gias ao ser humano e ao meio ambiente.

No intuito de que é necessário fazer alguma

coisa, esta talvez possa ser uma oportunidade para

criar novos modelos de governança para as nano-

tecnologias. Assim, autores como Marchant, Sylves-

ter e Abbott (2009, p.2) mostram que são propostas

soluções do tipo “

soft law

” ou implementação de

alguns mecanismos vinculativos, pelo menos para

curto prazo. Tais mecanismos refletem uma varieda-

de de “abordagens voluntárias, cooperativas ou em

parcerias”. Entretanto, embora se perceba muitas

vantagens nessas novas abordagens, nenhuma das

soluções propostas para regulamentar as nanotecno-

logias, até o momento, conseguiu dar conta de dois

requisitos óbvios: i] participação ampla da indústria,

com apresentação de dados suficientes para auxiliar

os reguladores em relação à avaliação de riscos; ii]

garantias sobre o papel do governo na regulamen-

tação de tecnologias emergentes voltadas também

aos detentores de interesse público (cidadãos) (MAR-

CHANT; SYLVESTER; ABBOTT, 2009, p. 2).