

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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HAIDE MARIA HUPFFER E WILSON ENGELMANN
crativos, grupos de investidores, consumidores, traba-
lhadores, entre outros.
Corporações cumprem “voluntariamente”
quando “pressões maciças de aprendizado são exer-
cidas sobre elas a partir do exterior”. Portanto, não
há nada de voluntário e não há transferência de um
sistema para outro (TEUBNER, 2012, p. 125). Este é um
caminho promissor para regular as nanotecnologias,
principalmente ao se analisar o dizer de Teubner de
que:
este é um processo de tradução ultracíclico
onde fronteiras sistêmicas são, na realida-
de, transcendidas; um ciclo de perturbações
emerge entre atos jurídicos, pressões de poder
político e social, operações cognitivas de co-
munidades epistêmicas, persuasão normativa
e sanções econômicas, que então reentra
como atos jurídicos no outro código. O con-
teúdo original das recomendações públicas
é dramaticamente modificado quando elas
sofrem um processo complicado de tradução
para diferentes reinos de sentido. [...] Essas
conexões entre ambos os códigos destacam
que a autoconstitucionalização das corpora-
ções de fato manifesta-se não em razão de
motivos intrínsecos de voluntariedade ou tam-
pouco por força dos mecanismos de sanção
do direito estatal, mas devido a um processo
caótico de tradução influenciado por diferen-
tes pressões de aprendizado (TEUBNER, 2012,
p. 125-126).
O caminho proposto por Teubner pode ser
interessante se aplicado para as nanotecnologias. A
pressão por aprendizado vai surgir na medida em que
os cientistas começarema desenvolver pesquisas para
confirmar que se está diante de incerteza científica,
riscos globais, transtemporais e invisíveis que podem
comprometer a vida do ser humano. Este caminho
delineado por Teubner é um pequeno passo e ainda
é insuficiente para enfrentar a questão de uma gover-
nança para as nanotecnologia. Além das discussões