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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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HAIDE MARIA HUPFFER E WILSON ENGELMANN

crativos, grupos de investidores, consumidores, traba-

lhadores, entre outros.

Corporações cumprem “voluntariamente”

quando “pressões maciças de aprendizado são exer-

cidas sobre elas a partir do exterior”. Portanto, não

há nada de voluntário e não há transferência de um

sistema para outro (TEUBNER, 2012, p. 125). Este é um

caminho promissor para regular as nanotecnologias,

principalmente ao se analisar o dizer de Teubner de

que:

este é um processo de tradução ultracíclico

onde fronteiras sistêmicas são, na realida-

de, transcendidas; um ciclo de perturbações

emerge entre atos jurídicos, pressões de poder

político e social, operações cognitivas de co-

munidades epistêmicas, persuasão normativa

e sanções econômicas, que então reentra

como atos jurídicos no outro código. O con-

teúdo original das recomendações públicas

é dramaticamente modificado quando elas

sofrem um processo complicado de tradução

para diferentes reinos de sentido. [...] Essas

conexões entre ambos os códigos destacam

que a autoconstitucionalização das corpora-

ções de fato manifesta-se não em razão de

motivos intrínsecos de voluntariedade ou tam-

pouco por força dos mecanismos de sanção

do direito estatal, mas devido a um processo

caótico de tradução influenciado por diferen-

tes pressões de aprendizado (TEUBNER, 2012,

p. 125-126).

O caminho proposto por Teubner pode ser

interessante se aplicado para as nanotecnologias. A

pressão por aprendizado vai surgir na medida em que

os cientistas começarema desenvolver pesquisas para

confirmar que se está diante de incerteza científica,

riscos globais, transtemporais e invisíveis que podem

comprometer a vida do ser humano. Este caminho

delineado por Teubner é um pequeno passo e ainda

é insuficiente para enfrentar a questão de uma gover-

nança para as nanotecnologia. Além das discussões