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NOVAS TECNOLOGIAS, ESTADO E DIREITO: (RE)PENSANDO O PAPEL DO DIREITO ADMINISTRATIVO

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

vas tecnologias na sociedade; (4) atuação do poder

legislativo direcionado para a criação de diretrizes

claras à atuação das agências reguladoras, a partir

de um patamar ético que avalie o avanço do pro-

gresso no tempo presente e, por fim, (5) elaboração

de instrumentos legais que permitam amplo contro-

le judicial dos atos e das decisões tomadas em sede

administrativa.

Com efeito, a clássica concepção dos atos

administrativos alicerça-se na dicotomia entre atos

vinculados e discricionários. A complexidade da so-

ciedade pós-moderna e a permeabilidade ineren-

te à globalização, porém, anunciam a insuficiência

desse aporte, exigindo a sua (re)significação. É outra

face da apontada crise do estado. A reconfiguração

da administração pública (consequência direta das

transformações impostas ao estado e aos poderes

constituídos), em que o protagonismo é sugerido à

atuação das agências reguladoras, necessariamen-

te exigirá uma atualizada teoria dos atos administra-

tivos. O ato administrativo, para fazer frente à velo-

cidade e aos riscos das novas tecnologias, também

deverá ser compreendido a partir da internormativi-

dade, sem que a administração se limite a acolher

standards

ou indicadores (FRYDMAN, 2016), mas pos-

sua parâmetros claros para decidir sobre as inova-

ções tecnológicas e sobre as normas técnicas e de

gestão (o que realça a função renovada a ser de-

sempenhada pelo poder legislativo), bem como que

se atribua ao poder judiciário a possibilidade de ava-

liar o exame efetuado pela administração, segundo

critérios que não se restrinjam à apreciação da com-

petência, finalidade ou forma do ato praticado.

Interessante paradigma sobre essa reconfi-

guração, respeitadas as particularidades inerentes a

cada sistema jurídico, diz respeito à União Europeia. As

exigências impostas ao comércio no âmbito da União

– de saúde, segurança, ambientais entre outras – são

fixadas por diretivas-quadro (a serem cumpridas por