

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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DAILOR DOS SANTOS
Diante da ascensão vertiginosa das novas tec-
nologias e do apelo da internormatividade, que deve-
rá ser elevada a instância normativa própria e conco-
mitante à atuação legislativa, há um momento claro
em que o agir estatal se torna necessário: “quando
dependências conduzem a consequências que não
são mais compatíveis com a dignidade do homem, o
Estado deve decidir e intervir” (FLEINER-GERSTER, 2006,
p. 633-634).
Quem, todavia, decidirá e intervirá pelo (e
em nome do) estado quando as novas tecnologias se
anunciam? O poder judiciário insistirá em guardar os
seus argumentos para o instante da decisão, e então
será tarde demais, pois mesmo a decisão geralmente
será paliativa e compensatória; o poder legislativo de-
mandará tempo e esforço para normatizar o que, na
esfera privada, já se encontra definido e em desenvol-
vimento, e também será tardia sua ação, pois a dinâ-
mica dos fatos da vida excede à velocidade de sua
juridicização; o poder executivo buscará legitimar as
suas ações pelo que diz o direito, mas o que ele permi-
te ignora o que a internormatividade e as novas tec-
nologias concebem e, assim, novo atraso se anuncia.
A letargia da máquina estatal concebida na moder-
nidade para fazer frente às demandas pós-modernas
inviabiliza uma ação no presente e se contenta com
uma visão possível de futuro, o que menospreza pos-
síveis riscos e veda um enfrentamento instantâneo da
demanda surgida. Se os três poderes parecem ata-
dos ao que legou a modernidade, a nova figura da
regulação estatal – ligada à atuação das agências
reguladoras e à regulação estatal – parece ser um po-
tencial caminho para (re)definir o fluxo de análise das
repercussões das novas tecnologias (MEDAUAR, 2003,
p. 257):
A regulação, no atual contexto, abrange: a
edição de normas; a fiscalização do seu cum-
primento; a atribuição de habilitações
(p.ex.: