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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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DAILOR DOS SANTOS

Diante da ascensão vertiginosa das novas tec-

nologias e do apelo da internormatividade, que deve-

rá ser elevada a instância normativa própria e conco-

mitante à atuação legislativa, há um momento claro

em que o agir estatal se torna necessário: “quando

dependências conduzem a consequências que não

são mais compatíveis com a dignidade do homem, o

Estado deve decidir e intervir” (FLEINER-GERSTER, 2006,

p. 633-634).

Quem, todavia, decidirá e intervirá pelo (e

em nome do) estado quando as novas tecnologias se

anunciam? O poder judiciário insistirá em guardar os

seus argumentos para o instante da decisão, e então

será tarde demais, pois mesmo a decisão geralmente

será paliativa e compensatória; o poder legislativo de-

mandará tempo e esforço para normatizar o que, na

esfera privada, já se encontra definido e em desenvol-

vimento, e também será tardia sua ação, pois a dinâ-

mica dos fatos da vida excede à velocidade de sua

juridicização; o poder executivo buscará legitimar as

suas ações pelo que diz o direito, mas o que ele permi-

te ignora o que a internormatividade e as novas tec-

nologias concebem e, assim, novo atraso se anuncia.

A letargia da máquina estatal concebida na moder-

nidade para fazer frente às demandas pós-modernas

inviabiliza uma ação no presente e se contenta com

uma visão possível de futuro, o que menospreza pos-

síveis riscos e veda um enfrentamento instantâneo da

demanda surgida. Se os três poderes parecem ata-

dos ao que legou a modernidade, a nova figura da

regulação estatal – ligada à atuação das agências

reguladoras e à regulação estatal – parece ser um po-

tencial caminho para (re)definir o fluxo de análise das

repercussões das novas tecnologias (MEDAUAR, 2003,

p. 257):

A regulação, no atual contexto, abrange: a

edição de normas; a fiscalização do seu cum-

primento; a atribuição de habilitações

(p.ex

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