

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
255
DAILOR DOS SANTOS
quádrupla, certamente mais recomendada, formada
a partir da aproximação entre o governo, as universi-
dades, as indústrias e o conjunto dos direitos humanos
(ENGELMANN, 2010).
O que há de comum entre as interconexões
propostas pelos dois modelos? A presença do estado
como indutor de políticas públicas atinentes a novas
tecnologias e responsável pela gestão do risco que
elas anunciam. A figura do estado, assim, segue como
peça central dentro de uma (re)afirmação ética a
respeito dos limites que as novas tecnologias podem
alcançar. O vetor dessa compreensão persiste no
estado e, nele, dada a dinâmica da globalização e
as exigências instantâneas da pós-modernidade, ao
que se alia a resposta defasada da subsunção fixada
pela norma legislada e a letargia do direito limitado à
atuação exclusiva dos tribunais, o papel das agências
reguladoras adquire destaque, impondo-se que seja
aprofundado e ampliado, a partir de critérios objeti-
vos fixados em uma esfera pública de debates.
Reinventar-se constitui o caminho indispen-
sável para que o estado possa fazer frente aos riscos
das novas tecnologias. Para isso assumem as agências
reguladoras importância destacada, o que igualmen-
te exige sua reconfiguração e atualização, inclusive
para atualizar os limites de ação do direito adminis-
trativo. Através delas o enfrentamento dos riscos das
novas tecnologias pode deixar de se dar apenas
curativamente (limite exercitado pelo poder judiciá-
rio), e passar a ser construído preventivamente (pers-
pectiva possível a partir da internormatividade a ser
compreendida pelo direito com a mesma força da
clássica ideia, hoje insuficiente, da juridicização).
Ainda que a reinvenção das funções estatais
encontre campo fértil na ampliação e reestruturação
dos papéis desempenhados pelas agências regula-
doras, elas não constituem a única e definitiva altera-
ção a ser implementada na atualização das funções
estatais, mas indubitavelmente representam uma