

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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DAILOR DOS SANTOS
de conferir estabilidade a regras que afetam o
mercado, as quais não ficariam sujeitas a mu-
danças em decorrência de alternância dos
comandos políticos; a necessidade de afastar
das pressões político-partidárias certas ativida-
des preponderantemente técnicas (esta últi-
ma justificativa aventada em especial na Itá-
lia; nos países europeus, também a influência
dos textos da Comunidade Europeia.
Esse conjunto de razões para o crescente re-
curso, no direito administrativo pós-moderno (GROSSI,
2016), às agências reguladoras aponta, ao mesmo
tempo, para a importância de sua ação em face
das novas tecnologias. Podem elas regular um vasto
campo de atuação social e a ampliação e o forta-
lecimento de suas funções, especialmente normati-
vas e decisórias, pode ser o passo decisivo para que
o judiciário e o legislativo racionalizem suas funções
na pós-modernidade, reconhecendo o atraso de suas
deliberações quando as novas tecnologias tomam o
espaço público e atingem, pelo bem ou pelo mal, a
dignidade humana.
Porém, como limitar o que podem – e o que
não podem – as agências e as regulações? Novas
perguntas podem ser postas: “Como se verificar se a
agência está realmente implementando as políticas
do setor, fixadas pela cúpula do Poder Executivo? É
possível conciliar a autonomia técnica com a tarefa
de implementação de políticas fixadas pela cúpula
do Executivo?” (MEDAUAR, 2003, p. 263). A resposta,
todavia, pode ser dada desde logo: “Sem dúvida
cabe, em todos os ordenamentos, o controle efe-
tuado pelo Poder Legislativo e o controle jurisdicional
sobre a atuação das agências” (MEDAUAR, 2003, p.
262).
A reconfiguração do estado, portanto, en-
contra substrato privilegiado na atuação das agên-
cias reguladoras. Elas permitem um renovado – e
sempre atualizado (pois vinculado à internormativi-