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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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DAILOR DOS SANTOS

de conferir estabilidade a regras que afetam o

mercado, as quais não ficariam sujeitas a mu-

danças em decorrência de alternância dos

comandos políticos; a necessidade de afastar

das pressões político-partidárias certas ativida-

des preponderantemente técnicas (esta últi-

ma justificativa aventada em especial na Itá-

lia; nos países europeus, também a influência

dos textos da Comunidade Europeia.

Esse conjunto de razões para o crescente re-

curso, no direito administrativo pós-moderno (GROSSI,

2016), às agências reguladoras aponta, ao mesmo

tempo, para a importância de sua ação em face

das novas tecnologias. Podem elas regular um vasto

campo de atuação social e a ampliação e o forta-

lecimento de suas funções, especialmente normati-

vas e decisórias, pode ser o passo decisivo para que

o judiciário e o legislativo racionalizem suas funções

na pós-modernidade, reconhecendo o atraso de suas

deliberações quando as novas tecnologias tomam o

espaço público e atingem, pelo bem ou pelo mal, a

dignidade humana.

Porém, como limitar o que podem – e o que

não podem – as agências e as regulações? Novas

perguntas podem ser postas: “Como se verificar se a

agência está realmente implementando as políticas

do setor, fixadas pela cúpula do Poder Executivo? É

possível conciliar a autonomia técnica com a tarefa

de implementação de políticas fixadas pela cúpula

do Executivo?” (MEDAUAR, 2003, p. 263). A resposta,

todavia, pode ser dada desde logo: “Sem dúvida

cabe, em todos os ordenamentos, o controle efe-

tuado pelo Poder Legislativo e o controle jurisdicional

sobre a atuação das agências” (MEDAUAR, 2003, p.

262).

A reconfiguração do estado, portanto, en-

contra substrato privilegiado na atuação das agên-

cias reguladoras. Elas permitem um renovado – e

sempre atualizado (pois vinculado à internormativi-