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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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DAILOR DOS SANTOS

zada e aprofundada, a fim de que ele também seja

um indutor de políticas públicas capazes de permitir

o crescimento tecnológico aliado ao gerenciamento

de riscos. O estado, porém, deve se atualizar, com a

transformação de suas vertentes clássicas, para agir

como o vetor capaz de instituir parâmetros normativos

que dialoguem com as inovações tecnológicas.

A atuação letárgica do estado – alicerçada

em um direito administrativo que limita a sua ação

ao que previamente concebeu o poder legislativo ou

vinculada à clássica ideia da juridicização – somen-

te poderá dar respostas defasadas às novas tecnolo-

gias, o que inviabiliza a compreensão das vantagens

de novas tecnologias e impossibilita a detecção de

seus efetivos riscos. A essa realidade deve ser oposto

um novo paradigma: uma atuação preocupada com

a gestão dos riscos. Isso implica que ao lado da juridi-

cização deve ser gerida pelo estado a internormativi-

dade. Assimilando as múltiplas faces da internormativi-

dade, o estado poderá concentrar os seus esforços na

regulação administrativa e no balizamento ético das

normas privadas, técnicas e de gestão, e de seus reais

impactos sobre as novas tecnologias.

A fim de fazer frente à internormatividade,

sem a necessidade de prévia recorrência à atuação

do poder legislativo, e como modo de dar nova forma

à juridicização, ampliando o campo de incidência do

direito, a atuação das agências reguladoras é de de-

cisiva importância, pois se trata de um privilegiado elo

entre o estado e o mercado.

A função administrativa, para que se conceda

às agências reguladoras maior campo de atuação,

deve se atualizar em cinco eixos centrais: aumento da

participação democrática na administração pública;

atuação administrativa permeada pela internorma-

tividade; agências reguladoras destinadas a filtrar o

impacto das novas tecnologias na sociedade e a mo-

dular, a partir de critérios ético-políticos, as possibilida-

des da internormatividade; atuação do poder legisla-