

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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DAILOR DOS SANTOS
zada e aprofundada, a fim de que ele também seja
um indutor de políticas públicas capazes de permitir
o crescimento tecnológico aliado ao gerenciamento
de riscos. O estado, porém, deve se atualizar, com a
transformação de suas vertentes clássicas, para agir
como o vetor capaz de instituir parâmetros normativos
que dialoguem com as inovações tecnológicas.
A atuação letárgica do estado – alicerçada
em um direito administrativo que limita a sua ação
ao que previamente concebeu o poder legislativo ou
vinculada à clássica ideia da juridicização – somen-
te poderá dar respostas defasadas às novas tecnolo-
gias, o que inviabiliza a compreensão das vantagens
de novas tecnologias e impossibilita a detecção de
seus efetivos riscos. A essa realidade deve ser oposto
um novo paradigma: uma atuação preocupada com
a gestão dos riscos. Isso implica que ao lado da juridi-
cização deve ser gerida pelo estado a internormativi-
dade. Assimilando as múltiplas faces da internormativi-
dade, o estado poderá concentrar os seus esforços na
regulação administrativa e no balizamento ético das
normas privadas, técnicas e de gestão, e de seus reais
impactos sobre as novas tecnologias.
A fim de fazer frente à internormatividade,
sem a necessidade de prévia recorrência à atuação
do poder legislativo, e como modo de dar nova forma
à juridicização, ampliando o campo de incidência do
direito, a atuação das agências reguladoras é de de-
cisiva importância, pois se trata de um privilegiado elo
entre o estado e o mercado.
A função administrativa, para que se conceda
às agências reguladoras maior campo de atuação,
deve se atualizar em cinco eixos centrais: aumento da
participação democrática na administração pública;
atuação administrativa permeada pela internorma-
tividade; agências reguladoras destinadas a filtrar o
impacto das novas tecnologias na sociedade e a mo-
dular, a partir de critérios ético-políticos, as possibilida-
des da internormatividade; atuação do poder legisla-