

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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DAILOR DOS SANTOS
todos os Estados-membros), que estabelecem objeti-
vos gerais e deixam a normas específicas e técnicas
para organismos de normalização (FRYDMAN, 2016).
A consequência se traduz na natural ruptura com a
hegemonia das instâncias nacionais de deliberação
legislativa (FRYDMAN, 2016, p. 59):
[...] o conjunto das cadeias institucionais de
elaboração e de execução destes domínios
passa do império do Direito ao domínio da pa-
dronização. As normas técnicas são, na verda-
de, elaboradas não mais pelas instâncias polí-
ticas tradicionais, mas no seio do CEN, da ISSO,
ou dos organismos especializados. [...] A exe-
cução destas normas e das exigências essen-
ciais às quais elas estão em conformidade é
em seguida assegurada segundo um dispositi-
vo do
label
e da certificação. O fabricante ou
o importador que deseja comercializar no seio
da União um produto submetido às diretrizes
da “nova abordagem” está, na verdade, obri-
gado a apor a marca “CE”, que nos é familiar,
pelo qual ele próprio atesta que o produto em
questão respeita as exigências essenciais ou o
que se torna o mesmo, as prescrições técnicas
correspondentes.
A regulação do mercado, portanto, pode ser
efetuada pelo próprio mercado, competindo ao es-
tado que dela se aproprie em um sentido propositivo:
para que, a partir da internormatividade, valorizando
os critérios que o próprio mercado estabeleceu, passe
a criar marcos regulatórios que aprofundem o crité-
rio concorrencial e, portanto, interessem novamente
ao mercado. Nisso reside o novo papel a ser desem-
penhado pelas agências reguladoras, que passariam
da condição de controladoras da atuação estatal ou
privada, para o papel de indutoras da atuação social,
dando guarida a um direito administrativo responsivo.
Essa indução deve incentivar as inovações tecnoló-
gicas e, ao mesmo tempo, incitar no mercado a res-
ponsabilidade em face do risco, em uma ética que
questione o progresso no tempo presente. O desafio é