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NOVAS TECNOLOGIAS, ESTADO E DIREITO: (RE)PENSANDO O PAPEL DO DIREITO ADMINISTRATIVO
IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
dade) – olhar sobre as novas tecnologias, aplicando
sobre elas a orientação ético-política recomendada
pela lei (ato legislativo) e fiscalizada pelo direito (a
retomada da dinâmica do poder judiciário), em um
olhar focado no tempo presente. A atuação adminis-
trativa a partir das agências vincula-se, ainda, a uma
renovada forma de (re)definição do espaço público:
o terceiro setor e as parcerias com a administração
pública (VIOLIN, 2015), em que há uma abertura para
a participação democrática no âmbito administrativo
e uma redefinição da própria atuação estatal, permi-
tindo, em uma nova e necessária atualização dessa
dinâmica, pautada pela participação de organiza-
ções da sociedade civil na composição decisória e
normativa sobre os efeitos, benesses e riscos de novas
tecnologias, avaliando inclusive a pertinência e ade-
quação de apropriações internormativa, segundo cri-
térios que deverão ser definidos pela atuação legisla-
tiva (SANTOS, 2010, p. 363):
Este projecto (sic) político assenta num con-
junto amplo de tarefas articuladas entre si:
refundar democraticamente o terceiro sector
implica refundar democraticamente a ad-
ministração pública e ambas implicam uma
nova articulação entre democracia represen-
tativa e democracia participativa.
A administração pública, assim, anuncia-se
com revigorada pertinência no jogo de modulação
dos efeitos das novas tecnologias. Não se trata do
aparato administrativo ligado ao defasado conceito
centralizador de estado, mas de uma administração
que, também a partir da atuação regulatória e de
suas agências, pode permitir ao estado que reassuma
a gestão transdisciplinar da inovação tecnológica (EN-
GELMANN, 2011). Todavia, a administração não é, ela
própria, um poder, o que realça a importância de ba-
lizas prévias para a sua ação, campo onde deverá se
dar a atuação plena do renovado poder legislativo, e