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NOVAS TECNOLOGIAS, ESTADO E DIREITO: (RE)PENSANDO O PAPEL DO DIREITO ADMINISTRATIVO

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

dade) – olhar sobre as novas tecnologias, aplicando

sobre elas a orientação ético-política recomendada

pela lei (ato legislativo) e fiscalizada pelo direito (a

retomada da dinâmica do poder judiciário), em um

olhar focado no tempo presente. A atuação adminis-

trativa a partir das agências vincula-se, ainda, a uma

renovada forma de (re)definição do espaço público:

o terceiro setor e as parcerias com a administração

pública (VIOLIN, 2015), em que há uma abertura para

a participação democrática no âmbito administrativo

e uma redefinição da própria atuação estatal, permi-

tindo, em uma nova e necessária atualização dessa

dinâmica, pautada pela participação de organiza-

ções da sociedade civil na composição decisória e

normativa sobre os efeitos, benesses e riscos de novas

tecnologias, avaliando inclusive a pertinência e ade-

quação de apropriações internormativa, segundo cri-

térios que deverão ser definidos pela atuação legisla-

tiva (SANTOS, 2010, p. 363):

Este projecto (sic) político assenta num con-

junto amplo de tarefas articuladas entre si:

refundar democraticamente o terceiro sector

implica refundar democraticamente a ad-

ministração pública e ambas implicam uma

nova articulação entre democracia represen-

tativa e democracia participativa.

A administração pública, assim, anuncia-se

com revigorada pertinência no jogo de modulação

dos efeitos das novas tecnologias. Não se trata do

aparato administrativo ligado ao defasado conceito

centralizador de estado, mas de uma administração

que, também a partir da atuação regulatória e de

suas agências, pode permitir ao estado que reassuma

a gestão transdisciplinar da inovação tecnológica (EN-

GELMANN, 2011). Todavia, a administração não é, ela

própria, um poder, o que realça a importância de ba-

lizas prévias para a sua ação, campo onde deverá se

dar a atuação plena do renovado poder legislativo, e