

254
NOVAS TECNOLOGIAS, ESTADO E DIREITO: (RE)PENSANDO O PAPEL DO DIREITO ADMINISTRATIVO
IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
tornar esse parâmetro critério de concorrência, para
que o mercado responda positivamente ao anseio do
estado.
O estado não deixa de lado a primazia na
condução de políticas públicas; ao contrário, a reto-
ma e assim o faz porque o risco, segundo a socieda-
de, somente pode ser por ele gerenciado, como voz
capaz de confrontar o apelo do mercado. A própria
sociedade exige o controle estatal sobre bens que re-
puta decisivos à sua própria identidade e sobrevivên-
cia, revelando-se o estado, na sua transformação, o
centro difusor de diretivas capazes de assegurar pro-
teção contra eventuais riscos das
novas tecnologias
,
que já anunciam o pós-humano e a pós-moral, com
todos os riscos inerentes a essas concepções. O esta-
do se reinventa, como sugere Santos (2010, p. 364):
Essa descentração do Estado significa menos
o enfraquecimento do Estado do que a mu-
dança da qualidade da sua força. Se é certo
que o Estado perde o controle da regulação
social, ganha o controle da meta-regulação,
ou seja, da seleção, coordenação, hierarqui-
zação e regulação dos agentes não estatais
que, por subcontratação política, adquirem
concessões de poder estatal.
As transformações impostas o estado – que pa-
recem enfraquecer a sua legitimidade – não retiram a
sua importância na configuração do espaço social.
Realçam, ao contrário, a sua primazia na condução
de políticas públicas eticamente comprometidas com
a confrontação, no presente, do avanço desmedido
do progresso, permitindo que sejam avaliados os ris-
cos, que para sempre vão se apresentar à sociedade,
na gestão das novas tecnologias. Nesse ponto, a con-
firmar a importância do estado na condução do jogo
político que as novas tecnologias instauram, a sua po-
sição pode se dar em uma hélice tríplice, em que a in-
teração se estabelece entre o governo, as universida-
des e as indústrias (ETKOWITZ, 2009), ou em uma hélice