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NOVAS TECNOLOGIAS, ESTADO E DIREITO: (RE)PENSANDO O PAPEL DO DIREITO ADMINISTRATIVO

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

autorização, permissão, concessão); a impo-

sição de sanções; a mediação de conflitos

(para preveni-los ou resolvê-los, utilizando va-

riadas técnicas, p. ex.: consulta pública; au-

diência pública; celebração de compromisso

de cessação e compromisso de ajustamento).

Não se inclui necessariamente na atividade

regulatória a fixação de políticas para o setor,

mas seria viável a contribuição das agências

para tanto, com a participação de represen-

tantes de todos os segmentos envolvidos.

A regulação, portanto, congrega em sua di-

nâmica, ao mesmo tempo, atuações que competiam

ao modelo clássico dos poderes judiciário e legislativo,

modificando o foco de ação do poder executivo. É

perceptível a sua abertura para a internormativida-

de, pois a atuação regulatória, se conduzida e am-

pliada pelas agências reguladoras, com o concomi-

tante controle de sua autonomia, permitiria um ágil e

desburocratizado enfrentamento dos riscos das novas

tecnologias. Não são poucos os fatores que justificam

esse deslocamento do agir estatal em direção às

agências (MEDAUAR, 2003, p. 260-261):

A liberalização de mercados e a transferência

da execução de serviços públicos ao setor pri-

vado acarretam a necessidade de regulação

estatal nos respectivos setores; a percepção

de que certas questões teriam melhor solu-

ção se atribuídas a órgãos próximos do setor

econômico e social concernente, garantin-

do relações mais diretas entre Administração

e sociedade civil; a tomada de consciência

de descentralizar o poder, gerando, inclusive,

uma organização estrelada, um Estado rede

dotado de centros decisionais diversificados; a

necessidade de adotar medidas em favor de

uma pluralidade de modelos organizacionais,

juntando-se ao modelo de ministérios o mode-

lo das administrações autônomas e agências

reguladoras; um movimento geral de desle-

galização, visando a transferir ao Executivo a

disciplina de matérias até então privativas de

lei (votada pelo Parlamento); a necessidade