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NOVAS TECNOLOGIAS, ESTADO E DIREITO: (RE)PENSANDO O PAPEL DO DIREITO ADMINISTRATIVO
IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
autorização, permissão, concessão); a impo-
sição de sanções; a mediação de conflitos
(para preveni-los ou resolvê-los, utilizando va-
riadas técnicas, p. ex.: consulta pública; au-
diência pública; celebração de compromisso
de cessação e compromisso de ajustamento).
Não se inclui necessariamente na atividade
regulatória a fixação de políticas para o setor,
mas seria viável a contribuição das agências
para tanto, com a participação de represen-
tantes de todos os segmentos envolvidos.
A regulação, portanto, congrega em sua di-
nâmica, ao mesmo tempo, atuações que competiam
ao modelo clássico dos poderes judiciário e legislativo,
modificando o foco de ação do poder executivo. É
perceptível a sua abertura para a internormativida-
de, pois a atuação regulatória, se conduzida e am-
pliada pelas agências reguladoras, com o concomi-
tante controle de sua autonomia, permitiria um ágil e
desburocratizado enfrentamento dos riscos das novas
tecnologias. Não são poucos os fatores que justificam
esse deslocamento do agir estatal em direção às
agências (MEDAUAR, 2003, p. 260-261):
A liberalização de mercados e a transferência
da execução de serviços públicos ao setor pri-
vado acarretam a necessidade de regulação
estatal nos respectivos setores; a percepção
de que certas questões teriam melhor solu-
ção se atribuídas a órgãos próximos do setor
econômico e social concernente, garantin-
do relações mais diretas entre Administração
e sociedade civil; a tomada de consciência
de descentralizar o poder, gerando, inclusive,
uma organização estrelada, um Estado rede
dotado de centros decisionais diversificados; a
necessidade de adotar medidas em favor de
uma pluralidade de modelos organizacionais,
juntando-se ao modelo de ministérios o mode-
lo das administrações autônomas e agências
reguladoras; um movimento geral de desle-
galização, visando a transferir ao Executivo a
disciplina de matérias até então privativas de
lei (votada pelo Parlamento); a necessidade