Table of Contents Table of Contents
Previous Page  251 / 264 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 251 / 264 Next Page
Page Background

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

251

DAILOR DOS SANTOS

a necessidade de um olhar atento para limites regula-

tórios, inclusive a partir de preceitos constitucionais, o

que também deverá ser conduzido pelo poder judiciá-

rio (indicando o novo foco de sua análise). A análise é

de Fleiner-Gerster (2006, p. 485-486):

A rígida hierarquia da administração, a sua

vida própria, os seus critérios internos e téc-

nicos de avaliação conduzem à impressão

de que a burocracia é anônima, estranha e

perversa. Por essa razão já está na hora de a

teoria do direito constitucional se ocupar mais

intensamente do fenômeno da burocracia.

Na prática, é verdade, constatam-se certos

avanços. Nos países onde a maioria governa-

mental não depende da maioria parlamentar,

a ampliação dos controles da administração

permitiu obter uma melhor proteção. Nos Es-

tados de governo parlamentar, o

ombudsman

ganha cada vez mais importância. O sistema

federalista de repartição do poder do Estado

conduziu igualmente a uma descentralização

das atividades administrativas e, com isso, a

uma humanização da administração. Na Suí-

ça, por exemplo, quando em uma pequena

comunidade as

Milizkomissionen

(comissões

compostas por políticos não-profissionais) to-

mam uma decisão sobre um projeto de cons-

trução, o fazem de modo totalmente diferente

do de uma repartição pública anônima, que

não está familiarizada com os problemas da

comunidade em questão. Não há dúvidas de

que a ampliação da jurisdição administrativa

fortaleceu a proteção do cidadão.

Especificamente em relação às novas tecno-

logias, há um amplo campo de atualização da fun-

ção administrativa a ser percorrido, necessariamente

alicerçado em cinco eixos: (1) aumento da partici-

pação democrática na esfera decisória e deliberati-

va da administração pública; (2) atuação e decisão

administrativas permeadas pela internormatividade;

(3) regulação e agências reguladoras concebidas

e atualizadas também para filtrar o impacto das no-