

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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DAILOR DOS SANTOS
a necessidade de um olhar atento para limites regula-
tórios, inclusive a partir de preceitos constitucionais, o
que também deverá ser conduzido pelo poder judiciá-
rio (indicando o novo foco de sua análise). A análise é
de Fleiner-Gerster (2006, p. 485-486):
A rígida hierarquia da administração, a sua
vida própria, os seus critérios internos e téc-
nicos de avaliação conduzem à impressão
de que a burocracia é anônima, estranha e
perversa. Por essa razão já está na hora de a
teoria do direito constitucional se ocupar mais
intensamente do fenômeno da burocracia.
Na prática, é verdade, constatam-se certos
avanços. Nos países onde a maioria governa-
mental não depende da maioria parlamentar,
a ampliação dos controles da administração
permitiu obter uma melhor proteção. Nos Es-
tados de governo parlamentar, o
ombudsman
ganha cada vez mais importância. O sistema
federalista de repartição do poder do Estado
conduziu igualmente a uma descentralização
das atividades administrativas e, com isso, a
uma humanização da administração. Na Suí-
ça, por exemplo, quando em uma pequena
comunidade as
Milizkomissionen
(comissões
compostas por políticos não-profissionais) to-
mam uma decisão sobre um projeto de cons-
trução, o fazem de modo totalmente diferente
do de uma repartição pública anônima, que
não está familiarizada com os problemas da
comunidade em questão. Não há dúvidas de
que a ampliação da jurisdição administrativa
fortaleceu a proteção do cidadão.
Especificamente em relação às novas tecno-
logias, há um amplo campo de atualização da fun-
ção administrativa a ser percorrido, necessariamente
alicerçado em cinco eixos: (1) aumento da partici-
pação democrática na esfera decisória e deliberati-
va da administração pública; (2) atuação e decisão
administrativas permeadas pela internormatividade;
(3) regulação e agências reguladoras concebidas
e atualizadas também para filtrar o impacto das no-