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NOVAS TECNOLOGIAS, ESTADO E DIREITO: (RE)PENSANDO O PAPEL DO DIREITO ADMINISTRATIVO
IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
das impostas ao poder judiciário, pois corresponderia
à assunção de uma assertividade em prol de deman-
das públicas pela administração pública, sem a ne-
cessidade de judicialização constante da atividade
administrativa e sem o recurso a regulamentações le-
gislativas que somente darão respostas defasadas aos
avanços tecnológicos.
2. A (RE)DEFINIÇÃO DA ATUAÇÃO ESTATAL
O que se propõe, aqui, não é uma solução
definitiva, mas uma perspectiva viável para redefinir
o âmbito de atuação administrativa do estado. As
premissas devem ser explicitadas: (1) o monopólio da
atividade legislativa não pertence ao estado, mas se
depara com os dilemas da internormatividade, fenô-
meno que pode ser descrito como a concorrência
normativa que há entre as tradicionais fontes jurídicas,
legislativamente concebidas, e as normas técnicas e
de gestão que adquirem relevância em uma socie-
dade globalizada (FRYDMAN, 2016); (2) as respostas
dadas pelo estado e pelo direito geralmente são, em
face da natureza atribuída ao processo legislativo e
de juridicização, curativas e não profiláticas; (3) a crise
do estado corresponde, na verdade, a uma redefini-
ção do âmbito de atuação estatal e, por fim, (4) o es-
tado, mesmo em uma sociedade globalizada, persiste
como o incentivador de políticas públicas, capaz de
fixar parâmetros éticos que gerenciem os riscos que as
novas tecnologias trazem consigo.
Das premissas ao problema: como o esta-
do poderá enfrentar, de modo objetivo e a partir da
atuação administrativa, as demandas geradas pelas
novas tecnologias? A hipótese: a redefinição das atri-
buições das agências reguladoras pode representar
um novo paradigma no modo de agir do estado em
face dos desafios das novas tecnologias e a atualiza-
ção necessária do próprio direito administrativo, con-
cebido agora sob o seu viés responsivo.