Table of Contents Table of Contents
Previous Page  246 / 264 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 246 / 264 Next Page
Page Background

246

NOVAS TECNOLOGIAS, ESTADO E DIREITO: (RE)PENSANDO O PAPEL DO DIREITO ADMINISTRATIVO

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

das impostas ao poder judiciário, pois corresponderia

à assunção de uma assertividade em prol de deman-

das públicas pela administração pública, sem a ne-

cessidade de judicialização constante da atividade

administrativa e sem o recurso a regulamentações le-

gislativas que somente darão respostas defasadas aos

avanços tecnológicos.

2. A (RE)DEFINIÇÃO DA ATUAÇÃO ESTATAL

O que se propõe, aqui, não é uma solução

definitiva, mas uma perspectiva viável para redefinir

o âmbito de atuação administrativa do estado. As

premissas devem ser explicitadas: (1) o monopólio da

atividade legislativa não pertence ao estado, mas se

depara com os dilemas da internormatividade, fenô-

meno que pode ser descrito como a concorrência

normativa que há entre as tradicionais fontes jurídicas,

legislativamente concebidas, e as normas técnicas e

de gestão que adquirem relevância em uma socie-

dade globalizada (FRYDMAN, 2016); (2) as respostas

dadas pelo estado e pelo direito geralmente são, em

face da natureza atribuída ao processo legislativo e

de juridicização, curativas e não profiláticas; (3) a crise

do estado corresponde, na verdade, a uma redefini-

ção do âmbito de atuação estatal e, por fim, (4) o es-

tado, mesmo em uma sociedade globalizada, persiste

como o incentivador de políticas públicas, capaz de

fixar parâmetros éticos que gerenciem os riscos que as

novas tecnologias trazem consigo.

Das premissas ao problema: como o esta-

do poderá enfrentar, de modo objetivo e a partir da

atuação administrativa, as demandas geradas pelas

novas tecnologias? A hipótese: a redefinição das atri-

buições das agências reguladoras pode representar

um novo paradigma no modo de agir do estado em

face dos desafios das novas tecnologias e a atualiza-

ção necessária do próprio direito administrativo, con-

cebido agora sob o seu viés responsivo.