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NOVAS TECNOLOGIAS, ESTADO E DIREITO: (RE)PENSANDO O PAPEL DO DIREITO ADMINISTRATIVO

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

defasagem e a letargia do estado para acompanhar

administrativamente a evolução das novas tecnolo-

gias (SENADO FEDERAL, 2017).

Os contrassensos do direito administrativo atin-

gem a própria apreciação judicial dos atos praticados

pela administração: o acesso judicial ao teor do ato

praticado pelo gestor público esbarra em alegações

eleitas como imperativos hermenêuticos – o objeto e

o motivo de um ato praticado pela administração pú-

blica integrariam a sua esfera de discricionariedade

e, portanto, estariam imunes à apreciação judicial,

justificando o confortável argumento de respeito à

discricionariedade administrativa e de separação dos

poderes. Por outro lado, para aguçar ainda mais o

problema, quando o judiciário atua na interpretação

do agir administrativo, por vezes incide na imposição

descompromissada de políticas públicas, apontando

por seus exclusivos critérios o modo de atuação da

administração pública. Também isso se traduz como

reflexo da defasada atuação administrativa e da ne-

cessidade de reconfiguração do direito administrati-

vo. Assim, confluem, ao mesmo tempo, porém em di-

reções opostas, duas ordens de fatores: a deficitária

compreensão constitucional da administração públi-

ca, de sua vinculação e discricionariedade, e os riscos

do ativismo judicial.

Enquanto aplicativos e

websites

disponibili-

zam serviços, ações e indicadores revestidos de ní-

tido cunho público, reconfigurando o âmbito de

compreensão do interesse público, permanece a

administração pública vinculada a seus próprios có-

digos, pouco abertos a experiências públicas além

do espaço estatal. O espaço público se reconfigura,

embora o estado siga necessitando de uma atuação

de regulamentação legislativa, que inevitavelmente

nascerá defasada, já que a composição do espaço

público encontra outros foros de legitimação, sequer

vinculados à soberania estatal. Paradoxalmente, é jus-

tamente a letargia da administração pública e o in-