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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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DAILOR DOS SANTOS

demarcar as exatas fronteiras que definem o espa-

ço de ação das pessoas jurídicas que compõem a

administração indireta e das agências reguladoras e

executivas.

A vinculação e a discricionariedade adminis-

trativas também integram esse cenário que exige re-

fundação, pois se constituem em

a prioris

suficientes,

por si só, para legitimar decisões administrativas ou

judiciais, no censurável apelo a uma legalidade que

subsiste independentemente de seu amparo consti-

tucional, perspectiva que repercute com substancial

vigor na delimitação dos poderes administrativos re-

gulamentar, disciplinar e hierárquico.

Assim, de um lado há uma ordem jurídica ali-

cerçada em valores constitucionais, preocupada com

a maximização da dignidade da pessoa humana e

disposta a efetivar direitos fundamentais e sociais; de

outro, porém, persiste uma administração pública que

se contenta em anunciar os poderes que a definem

e os requisitos dos atos que pratica, em uma retoma-

da por vezes automática de uma teorização adminis-

trativa que já não satisfaz os anseios pós-modernos. A

noticiada crise do direito (MORAIS, 2002) certamente

passa pela deficitária construção conceitual e estru-

tural do direito administrativo, desatualizado em sua

própria dinâmica.

O próprio direito administrativo fornece o

exemplo de sua letargia. A busca estatal de regula-

mentação de aplicativos de transporte (o emblemá-

tico caso do aplicativo Uber, com a alteração pre-

tendida na Lei nº 12.587, de 2012 – Projeto de Lei da

Câmara nº 28/2017) ilustra de modo peculiar e a um

só tempo a crescente desatualização do direito ad-

ministrativo, o seu distanciamento de valores constitu-

cionais, a inexistência de ferramentas inovadoras de

direito administrativo capazes de regular – sem a ne-

cessidade de um contínuo apelo ao poder legislativo

– temas socialmente estabelecidos e que deveriam

compor uma esfera pública de debates, bem como a