

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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DAILOR DOS SANTOS
demarcar as exatas fronteiras que definem o espa-
ço de ação das pessoas jurídicas que compõem a
administração indireta e das agências reguladoras e
executivas.
A vinculação e a discricionariedade adminis-
trativas também integram esse cenário que exige re-
fundação, pois se constituem em
a prioris
suficientes,
por si só, para legitimar decisões administrativas ou
judiciais, no censurável apelo a uma legalidade que
subsiste independentemente de seu amparo consti-
tucional, perspectiva que repercute com substancial
vigor na delimitação dos poderes administrativos re-
gulamentar, disciplinar e hierárquico.
Assim, de um lado há uma ordem jurídica ali-
cerçada em valores constitucionais, preocupada com
a maximização da dignidade da pessoa humana e
disposta a efetivar direitos fundamentais e sociais; de
outro, porém, persiste uma administração pública que
se contenta em anunciar os poderes que a definem
e os requisitos dos atos que pratica, em uma retoma-
da por vezes automática de uma teorização adminis-
trativa que já não satisfaz os anseios pós-modernos. A
noticiada crise do direito (MORAIS, 2002) certamente
passa pela deficitária construção conceitual e estru-
tural do direito administrativo, desatualizado em sua
própria dinâmica.
O próprio direito administrativo fornece o
exemplo de sua letargia. A busca estatal de regula-
mentação de aplicativos de transporte (o emblemá-
tico caso do aplicativo Uber, com a alteração pre-
tendida na Lei nº 12.587, de 2012 – Projeto de Lei da
Câmara nº 28/2017) ilustra de modo peculiar e a um
só tempo a crescente desatualização do direito ad-
ministrativo, o seu distanciamento de valores constitu-
cionais, a inexistência de ferramentas inovadoras de
direito administrativo capazes de regular – sem a ne-
cessidade de um contínuo apelo ao poder legislativo
– temas socialmente estabelecidos e que deveriam
compor uma esfera pública de debates, bem como a