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NOVAS TECNOLOGIAS, ESTADO E DIREITO: (RE)PENSANDO O PAPEL DO DIREITO ADMINISTRATIVO

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

a ideia de que os interesses públicos seriam primários

ou secundários (MELLO, 2006). O questionamento sub-

jacente, contudo, persiste latente: a partir de quais

valores constitucionais se torna presumivelmente legí-

tima a atuação administrativa e sob quais premissas

a autoexecutoriedade e a imperatividade podem ser

confrontadas?

Além disso, a atuação administrativa do esta-

do não renovou – apesar da crise da própria noção

de estado (MORAIS, 2002) – os requisitos que definiriam

a sua atuação. Seguem os atos administrativos reféns

de uma tipologia que traduz, no plano do direito públi-

co, a mesma catalogação imposta pela concepção

da juridicização no âmbito do direito privado. Nessa

conjugação ainda importam, de modo geral, unica-

mente a competência, o objeto, o motivo, a finalida-

de e a forma adotada pelo ato praticado. Não há um

aprofundamento desses requisitos, a fim de amoldá-

-los a exigências que atualizem o que o estado mo-

derno concebia como suficiente para a organização

de sua administração pública. Os valores constitucio-

nais parecem não sensibilizar a atuação administrati-

va, que persiste refém de critérios defasados, alheios à

pluralidade de fontes normativas e à concorrência, no

mesmo espaço público, da sociedade, que passou a

desempenhar, por sua autonomia e também em face

da letargia estatal, funções igualmente dotadas de in-

teresse público.

Não é casual, portanto, a dificuldade do di-

reito administrativo em definir critérios de efetividade

para princípios constitucionais, como eficiência e mo-

ralidade. Compreende-se, também em razão disso,

a árdua tarefa, inclusive jurisprudencial, em conferir

limites ao conceito de improbidade administrativa. A

falta de valoração constitucional da atuação admi-

nistrativa também torna confusa a compreensão do

regime de prestação dos serviços públicos e o qua-

dro se torna ainda mais nebuloso quando se verifica,

no âmbito do direito administrativo, a dificuldade em