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NOVAS TECNOLOGIAS, ESTADO E DIREITO: (RE)PENSANDO O PAPEL DO DIREITO ADMINISTRATIVO
IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
a ideia de que os interesses públicos seriam primários
ou secundários (MELLO, 2006). O questionamento sub-
jacente, contudo, persiste latente: a partir de quais
valores constitucionais se torna presumivelmente legí-
tima a atuação administrativa e sob quais premissas
a autoexecutoriedade e a imperatividade podem ser
confrontadas?
Além disso, a atuação administrativa do esta-
do não renovou – apesar da crise da própria noção
de estado (MORAIS, 2002) – os requisitos que definiriam
a sua atuação. Seguem os atos administrativos reféns
de uma tipologia que traduz, no plano do direito públi-
co, a mesma catalogação imposta pela concepção
da juridicização no âmbito do direito privado. Nessa
conjugação ainda importam, de modo geral, unica-
mente a competência, o objeto, o motivo, a finalida-
de e a forma adotada pelo ato praticado. Não há um
aprofundamento desses requisitos, a fim de amoldá-
-los a exigências que atualizem o que o estado mo-
derno concebia como suficiente para a organização
de sua administração pública. Os valores constitucio-
nais parecem não sensibilizar a atuação administrati-
va, que persiste refém de critérios defasados, alheios à
pluralidade de fontes normativas e à concorrência, no
mesmo espaço público, da sociedade, que passou a
desempenhar, por sua autonomia e também em face
da letargia estatal, funções igualmente dotadas de in-
teresse público.
Não é casual, portanto, a dificuldade do di-
reito administrativo em definir critérios de efetividade
para princípios constitucionais, como eficiência e mo-
ralidade. Compreende-se, também em razão disso,
a árdua tarefa, inclusive jurisprudencial, em conferir
limites ao conceito de improbidade administrativa. A
falta de valoração constitucional da atuação admi-
nistrativa também torna confusa a compreensão do
regime de prestação dos serviços públicos e o qua-
dro se torna ainda mais nebuloso quando se verifica,
no âmbito do direito administrativo, a dificuldade em