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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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DAILOR DOS SANTOS

lonizados, insiste-se na retórica vazia da necessidade

de centralização da regulação estatal, ignorando-se

os movimentos de legitimação e construção normati-

va que, na pós-modernidade, partem da sociedade,

organizada ou não, e deixam de ser monopólio do es-

tado. O cômodo apego à tripartição dos poderes e à

preservação das clássicas funções do estado ignora

o fenômeno da internormatividade (FRYDMAN, 2016)

e reprisa uma dinâmica construída na modernidade,

que concentra, no âmbito administrativo, a prestação

de serviços públicos pelo estado, de modo direto ou

indireto, o que torna mais importante a discussão so-

bre a atribuição de competências – em um aguça-

mento burocrático do princípio da legalidade – do

que a redefinição de funções administrativas a partir

de premissas e valores constitucionais.

Apesar da renovação da hermenêutica cons-

titucional (STRECK, 2009), persiste o apego do direito

administrativo à clássica teoria dos atos e poderes

administrativos, outorgando-se à administração públi-

ca prerrogativas, usualmente compreendidas como

atributos, que legitimariam o seu agir em prol do in-

teresse público. São recentes, todavia, e ainda assim

alicerçados na conformação histórica do próprio di-

reito administrativo, os debates que buscam (re)situar

a definição atual de bem comum e de interesse públi-

co (HAEBERLIN, 2017) e definir quais valores deveriam

conduzir o agir administrativo sem o apego a uma su-

premacia que se justifica em uma insatisfatória dicoto-

mia entre público e privado (SARMENTO, 2005).

O recurso à ideia de uma administração pú-

blica delineada a partir de seus próprios interesses,

estrategicamente situados como interesses públicos,

contenta-se com referências retóricas à ideia de pre-

sunção de legitimidade e veracidade dos atos admi-

nistrativos, autoexecutoriedade e imperatividade da

atuação administrativa. São esses os derivativos usuais

da dicotomia pretendida, não se eximindo dessa

compreensão, embora fundada na doutrina italiana,