

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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DAILOR DOS SANTOS
lonizados, insiste-se na retórica vazia da necessidade
de centralização da regulação estatal, ignorando-se
os movimentos de legitimação e construção normati-
va que, na pós-modernidade, partem da sociedade,
organizada ou não, e deixam de ser monopólio do es-
tado. O cômodo apego à tripartição dos poderes e à
preservação das clássicas funções do estado ignora
o fenômeno da internormatividade (FRYDMAN, 2016)
e reprisa uma dinâmica construída na modernidade,
que concentra, no âmbito administrativo, a prestação
de serviços públicos pelo estado, de modo direto ou
indireto, o que torna mais importante a discussão so-
bre a atribuição de competências – em um aguça-
mento burocrático do princípio da legalidade – do
que a redefinição de funções administrativas a partir
de premissas e valores constitucionais.
Apesar da renovação da hermenêutica cons-
titucional (STRECK, 2009), persiste o apego do direito
administrativo à clássica teoria dos atos e poderes
administrativos, outorgando-se à administração públi-
ca prerrogativas, usualmente compreendidas como
atributos, que legitimariam o seu agir em prol do in-
teresse público. São recentes, todavia, e ainda assim
alicerçados na conformação histórica do próprio di-
reito administrativo, os debates que buscam (re)situar
a definição atual de bem comum e de interesse públi-
co (HAEBERLIN, 2017) e definir quais valores deveriam
conduzir o agir administrativo sem o apego a uma su-
premacia que se justifica em uma insatisfatória dicoto-
mia entre público e privado (SARMENTO, 2005).
O recurso à ideia de uma administração pú-
blica delineada a partir de seus próprios interesses,
estrategicamente situados como interesses públicos,
contenta-se com referências retóricas à ideia de pre-
sunção de legitimidade e veracidade dos atos admi-
nistrativos, autoexecutoriedade e imperatividade da
atuação administrativa. São esses os derivativos usuais
da dicotomia pretendida, não se eximindo dessa
compreensão, embora fundada na doutrina italiana,