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NOVAS TECNOLOGIAS, ESTADO E DIREITO: (RE)PENSANDO O PAPEL DO DIREITO ADMINISTRATIVO
IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
para, em pleno curso da pós-modernidade, momento
em que sua crise aparece como o seu sinal distintivo
(MORAIS, 2002), estabelecer critérios para as novas
tecnologias? Em outras palavras, igualmente incisivas:
o que pode fazer o direito diante das novas tecnolo-
gias, da tecnociência e das nanotecnologias? Afinal,
o gerenciamento social do risco, em uma apuração
que já não se satisfaz com medidas curativas (após a
verificação de danos), mas exige procedimentos pro-
filáticos (a fim de evitar, na maior medida possível, a
ocorrência de danos), segue competindo ao direito.
O questionamento deriva de uma constata-
ção que certamente poucos contestariam: a ideia de
pós-humanidade e de transumanismo – bem como o
fluxo sempre atualizado de novas tecnologias – desa-
fiam a compreensão do próprio valor constitucional
da dignidade da pessoa humana. O questionamen-
to atinge, então, um nível elevado de complexidade:
de que dignidade humana é possível falar quando a
noção de ser humano confunde-se com o próprio cur-
so que tomam as novas tecnologias? Sem dignidade
humana a preservar – ou sem saber exatamente qual
dignidade humana deve ser resguardada, pois as
novas tecnologias enfraquecem a própria fundação
moral do ser humano, que não mais se submete à na-
tureza, mas a domina e a altera segundo seus próprios
interesses – haverá alguma função para o direito?
O que pode dizer o estado ao contínuo avan-
ço das novas tecnologias? Mais do que isso, talvez
seja o momento de questionar – ou já terá sido tardia
a indagação? – as funções que o direito é capaz de
desempenhar para salvaguardar a dignidade da pes-
soa humana em uma sociedade pós-moderna, ab-
sorvida por inovações tecnológicas e carente de um
referencial seguro de estado, tal qual desenhado na
modernidade.
Enquanto a sociedade segue o seu avanço
triunfal na conquista tecnológica, desbravando cam-
pos que o direito somente conhecerá quando já co-