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NOVAS TECNOLOGIAS, ESTADO E DIREITO: (RE)PENSANDO O PAPEL DO DIREITO ADMINISTRATIVO

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

para, em pleno curso da pós-modernidade, momento

em que sua crise aparece como o seu sinal distintivo

(MORAIS, 2002), estabelecer critérios para as novas

tecnologias? Em outras palavras, igualmente incisivas:

o que pode fazer o direito diante das novas tecnolo-

gias, da tecnociência e das nanotecnologias? Afinal,

o gerenciamento social do risco, em uma apuração

que já não se satisfaz com medidas curativas (após a

verificação de danos), mas exige procedimentos pro-

filáticos (a fim de evitar, na maior medida possível, a

ocorrência de danos), segue competindo ao direito.

O questionamento deriva de uma constata-

ção que certamente poucos contestariam: a ideia de

pós-humanidade e de transumanismo – bem como o

fluxo sempre atualizado de novas tecnologias – desa-

fiam a compreensão do próprio valor constitucional

da dignidade da pessoa humana. O questionamen-

to atinge, então, um nível elevado de complexidade:

de que dignidade humana é possível falar quando a

noção de ser humano confunde-se com o próprio cur-

so que tomam as novas tecnologias? Sem dignidade

humana a preservar – ou sem saber exatamente qual

dignidade humana deve ser resguardada, pois as

novas tecnologias enfraquecem a própria fundação

moral do ser humano, que não mais se submete à na-

tureza, mas a domina e a altera segundo seus próprios

interesses – haverá alguma função para o direito?

O que pode dizer o estado ao contínuo avan-

ço das novas tecnologias? Mais do que isso, talvez

seja o momento de questionar – ou já terá sido tardia

a indagação? – as funções que o direito é capaz de

desempenhar para salvaguardar a dignidade da pes-

soa humana em uma sociedade pós-moderna, ab-

sorvida por inovações tecnológicas e carente de um

referencial seguro de estado, tal qual desenhado na

modernidade.

Enquanto a sociedade segue o seu avanço

triunfal na conquista tecnológica, desbravando cam-

pos que o direito somente conhecerá quando já co-