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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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DAILOR DOS SANTOS

estado e do direito; trata-se do advento do pós-huma-

no (DUPAS, 2009, p. 59):

A nanotecnologia – cujos vetores e direções

estão, mais uma vez, exclusivamente con-

trolados pelas grandes corporações e pelos

interesses do capital – radicaliza dramatica-

mente os instrumentos do homem para intervir

na natureza, criando potencialidades e riscos

imensos: da “pós-natureza” ao “pós-humano”;

de produtos fantásticos ao definitivo colapso

ambiental.

A ideia de pós-humanidade representa a dis-

posição humana – aparentemente ilimitada ou, no mí-

nimo, com pretensão de domínio – sobre a natureza.

Esse conceito, na quarta revolução industrial, evolui

para a ideia de transumanismo, em que a natureza

humana alia-se de modo indissolúvel às biotecnolo-

gias, o que conduz à humanização da própria tecno-

logia e torna o ser humano, através dela, transumano.

Deve-se evitar, nessa compreensão, uma visão mera-

mente catastrófica, compreendendo-se a necessida-

de de conjugação dos anunciados avanços com os

potenciais riscos que as novas tecnologias apresen-

tam (VILAÇA; DIAS, 2014, p. 356):

[...] ao mesmo tempo em que é necessário cri-

ticar a perspectiva de que não cabe ao hu-

mano assumir o protagonismo no processo de

melhoramento, cumpre analisar se a biotec-

nociência merece tanto crédito. Isto é, tanto

o biocatastrofismo quanto o tecnoprofetismo

podem ter visões extremadas, criticáveis e in-

fundadas.

A compreensão do transumanismo, todavia,

deve ser posta no campo da tecnociência, o que

se transmuta, para o direito, em um alerta decisivo,

já que “a tecnociência não tem outra finalidade que

não a sua máxima auto-capacitação” (GALIMBER-

TI, 2015, p. 13). Diante desse aviso, o questionamen-

to segue desafiador: que instrumentos possui o direito