

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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DAILOR DOS SANTOS
estado e do direito; trata-se do advento do pós-huma-
no (DUPAS, 2009, p. 59):
A nanotecnologia – cujos vetores e direções
estão, mais uma vez, exclusivamente con-
trolados pelas grandes corporações e pelos
interesses do capital – radicaliza dramatica-
mente os instrumentos do homem para intervir
na natureza, criando potencialidades e riscos
imensos: da “pós-natureza” ao “pós-humano”;
de produtos fantásticos ao definitivo colapso
ambiental.
A ideia de pós-humanidade representa a dis-
posição humana – aparentemente ilimitada ou, no mí-
nimo, com pretensão de domínio – sobre a natureza.
Esse conceito, na quarta revolução industrial, evolui
para a ideia de transumanismo, em que a natureza
humana alia-se de modo indissolúvel às biotecnolo-
gias, o que conduz à humanização da própria tecno-
logia e torna o ser humano, através dela, transumano.
Deve-se evitar, nessa compreensão, uma visão mera-
mente catastrófica, compreendendo-se a necessida-
de de conjugação dos anunciados avanços com os
potenciais riscos que as novas tecnologias apresen-
tam (VILAÇA; DIAS, 2014, p. 356):
[...] ao mesmo tempo em que é necessário cri-
ticar a perspectiva de que não cabe ao hu-
mano assumir o protagonismo no processo de
melhoramento, cumpre analisar se a biotec-
nociência merece tanto crédito. Isto é, tanto
o biocatastrofismo quanto o tecnoprofetismo
podem ter visões extremadas, criticáveis e in-
fundadas.
A compreensão do transumanismo, todavia,
deve ser posta no campo da tecnociência, o que
se transmuta, para o direito, em um alerta decisivo,
já que “a tecnociência não tem outra finalidade que
não a sua máxima auto-capacitação” (GALIMBER-
TI, 2015, p. 13). Diante desse aviso, o questionamen-
to segue desafiador: que instrumentos possui o direito