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NOVAS TECNOLOGIAS, ESTADO E DIREITO: (RE)PENSANDO O PAPEL DO DIREITO ADMINISTRATIVO
IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
abandonado porque o programa criado não condu-
ziu ao resultado inicialmente esperado (GRIFFIN, 2017).
Embora a inteligência artificial – já existente
– ainda não seja sensível (ou consciente), a singula-
ridade tecnológica parece ser um destino inevitável
à humanidade: pesquisas em andamento buscam
aprofundar a possibilidade de os computadores cria-
rem uma linguagem específica, ligada a suas expe-
riências próprias (SULLEYMAN, 2017). O dilema é cla-
ro e insuperável: o aprofundamento dos mecanismos
de inteligência artificial fatalmente culminará no de-
senvolvimento de interconexões aparentemente fic-
cionais, em que máquinas, dotadas de habilidades
lógicas, algorítmicas e linguísticas próprias desafia-
rão a máxima de Descartes: penso, logo existo. O ser
humano, na época das máquinas inteligentes, passa
a questionar a sua própria diferenciação, pois agora
se trata de um indivíduo conectado de modo íntimo
com máquinas e certamente limitado em suas poten-
cialidades – e subjetividade – ao que as novas tecno-
logias admitem. A crise de identidade liga-se, assim,
a uma angústia de consciência: “Humanos correm o
perigo de perder seu valor porque a inteligência está
se desacoplando da consciência” (HARARI, 2016, p.
313). Vale dizer: o que antes era atributo exclusivo da
consciência humana, aliada a uma inteligência dire-
cionada a certa atividade, torna-se agora tarefa sus-
cetível de compartilhamento, não apenas entre seres
humanos, mas também entre indivíduos e computa-
dores ou – no que se revela o ápice da angústia – uni-
camente entre mecanismos dotados de inteligência
artificial.
A crise a ser enfrentada pelos seres humanos
– derivativo claro do advento de novas tecnologias –
encontra um nítido viés social, que interessa ao estado
de modo particular por representar critério de aferição
de tributos e de implementação de direitos sociais. Tra-
ta-se do advento de tecnologias que interferem na
ocupação de postos de trabalho, implicando a substi-