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NOVAS TECNOLOGIAS, ESTADO E DIREITO: (RE)PENSANDO O PAPEL DO DIREITO ADMINISTRATIVO

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

abandonado porque o programa criado não condu-

ziu ao resultado inicialmente esperado (GRIFFIN, 2017).

Embora a inteligência artificial – já existente

– ainda não seja sensível (ou consciente), a singula-

ridade tecnológica parece ser um destino inevitável

à humanidade: pesquisas em andamento buscam

aprofundar a possibilidade de os computadores cria-

rem uma linguagem específica, ligada a suas expe-

riências próprias (SULLEYMAN, 2017). O dilema é cla-

ro e insuperável: o aprofundamento dos mecanismos

de inteligência artificial fatalmente culminará no de-

senvolvimento de interconexões aparentemente fic-

cionais, em que máquinas, dotadas de habilidades

lógicas, algorítmicas e linguísticas próprias desafia-

rão a máxima de Descartes: penso, logo existo. O ser

humano, na época das máquinas inteligentes, passa

a questionar a sua própria diferenciação, pois agora

se trata de um indivíduo conectado de modo íntimo

com máquinas e certamente limitado em suas poten-

cialidades – e subjetividade – ao que as novas tecno-

logias admitem. A crise de identidade liga-se, assim,

a uma angústia de consciência: “Humanos correm o

perigo de perder seu valor porque a inteligência está

se desacoplando da consciência” (HARARI, 2016, p.

313). Vale dizer: o que antes era atributo exclusivo da

consciência humana, aliada a uma inteligência dire-

cionada a certa atividade, torna-se agora tarefa sus-

cetível de compartilhamento, não apenas entre seres

humanos, mas também entre indivíduos e computa-

dores ou – no que se revela o ápice da angústia – uni-

camente entre mecanismos dotados de inteligência

artificial.

A crise a ser enfrentada pelos seres humanos

– derivativo claro do advento de novas tecnologias –

encontra um nítido viés social, que interessa ao estado

de modo particular por representar critério de aferição

de tributos e de implementação de direitos sociais. Tra-

ta-se do advento de tecnologias que interferem na

ocupação de postos de trabalho, implicando a substi-