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NANOMEDICINA, ESCOLHA PELO TRATAMENTO NANOTECNOLÓGICO E DIGNIDADE HUMANA: ENTRE A PERSPECTIVA DE SALVAGUARDA DA SAÚDE DO

INDIVÍDUO E A (IM)POSSÍVEL AFETAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PERSONALIDADE

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

blico e do direito privado. Nesses lugares ne-

nhuma ponte necessita ser construída. Os di-

reitos da personalidade são um desses lugares

comuns, desses pontos de inserção dos dois

universos. Para eles confluem métodos e con-

cepções civilistas e constitucionalistas (MELLO,

2003, p. 83).

É por isso que a composição semântica an-

tes suscitada encontra guarida na máxima de que

a Constituição Federal outorga à defesa da pessoa

humana, em virtude do levante da dignidade como

valor supremo, revelando-se como “um importante

mecanismo para dar plena e imediata eficácia aos

direitos da personalidade, assim considerados como

direitos fundamentais” (MINARDI, 2009, p. 108).

Os direitos da personalidade são direitos fun-

damentais, porque representam tudo o que é inse-

parável à condição humana, sendo indissociáveis da

categoria dos direitos do homem. Portanto, o Direito

não pode consentir qualquer elisão sobre a certeza

de que inexiste diferença substancial entre os direitos

fundamentais e os direitos da personalidade.

Há de realçar-se que os direitos da personali-

dade compreendem a plenitude dos direitos funda-

mentais no âmbito do Direito Privado, “o que também

não mais importa em diferença de âmbito de aplica-

ção diante dos fenômenos da publicização e cons-

titucionalização do Direito Privado. Pode-se inclusive

nomeá-los como direitos fundamentais da persona-

lidade” (CANTALLI, 2009, p. 129). São fundamentais,

portanto, os direitos da personalidade, porque são im-

periosos ao pleno desenvolvimento da pessoa huma-

na, propiciando-lhe um existir com dignidade sublime,

que lhe oportunize realizar-se como sujeito de direito e

de emoções.