

220
NANOMEDICINA, ESCOLHA PELO TRATAMENTO NANOTECNOLÓGICO E DIGNIDADE HUMANA: ENTRE A PERSPECTIVA DE SALVAGUARDA DA SAÚDE DO
INDIVÍDUO E A (IM)POSSÍVEL AFETAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PERSONALIDADE
IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
blico e do direito privado. Nesses lugares ne-
nhuma ponte necessita ser construída. Os di-
reitos da personalidade são um desses lugares
comuns, desses pontos de inserção dos dois
universos. Para eles confluem métodos e con-
cepções civilistas e constitucionalistas (MELLO,
2003, p. 83).
É por isso que a composição semântica an-
tes suscitada encontra guarida na máxima de que
a Constituição Federal outorga à defesa da pessoa
humana, em virtude do levante da dignidade como
valor supremo, revelando-se como “um importante
mecanismo para dar plena e imediata eficácia aos
direitos da personalidade, assim considerados como
direitos fundamentais” (MINARDI, 2009, p. 108).
Os direitos da personalidade são direitos fun-
damentais, porque representam tudo o que é inse-
parável à condição humana, sendo indissociáveis da
categoria dos direitos do homem. Portanto, o Direito
não pode consentir qualquer elisão sobre a certeza
de que inexiste diferença substancial entre os direitos
fundamentais e os direitos da personalidade.
Há de realçar-se que os direitos da personali-
dade compreendem a plenitude dos direitos funda-
mentais no âmbito do Direito Privado, “o que também
não mais importa em diferença de âmbito de aplica-
ção diante dos fenômenos da publicização e cons-
titucionalização do Direito Privado. Pode-se inclusive
nomeá-los como direitos fundamentais da persona-
lidade” (CANTALLI, 2009, p. 129). São fundamentais,
portanto, os direitos da personalidade, porque são im-
periosos ao pleno desenvolvimento da pessoa huma-
na, propiciando-lhe um existir com dignidade sublime,
que lhe oportunize realizar-se como sujeito de direito e
de emoções.