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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

217

JOSÉ EDUARDO DE MIRANDA E ANDRÉA CORRÊA LI

MA

lhores caminhos que a levam à consecução de seus

ideais, à conquista de seus objetivos, e à ascensão de

sua personalidade, como predicado de crescimento

de sua qualidade maior de ser pessoa humana.

3. ESCORÇO EXPLICATIVO DOS DIREITOS

FUNDAMENTAIS DA PERSONALIDADE

Tendo em vista o propósito do presente traba-

lho, não se vai, aqui, mergulhar na análise evolutiva

dos Direitos Fundamentais da Personalidade, discor-

rendo por suas respectivas teses ou correntes de reco-

nhecimento por distintos sistemas jurídicos. Necessário,

apenas, pontuar-se sua representatividade concei-

tual, fortalecendo a dimensão do seu alcance, para

que se logre congraçar sua importância como pedes-

tal de elevação da acuidade da dignidade humana.

Neste sentido, resulta oportuno editar que o

sempre presente Orlando Gomes sentenciou que os

direitos da personalidade são os direitos essenciais ao

desenvolvimento da pessoa humana, os quais:

[...] a doutrina moderna preconiza e disciplina

no corpo do Código Civil como direitos absolu-

tos, desprovidos, porém, da faculdade de dis-

posição. Destinam-se a resguardar a eminente

dignidade da pessoa humana, preservando-a

dos atentados que pode sofrer por parte dos

outros indivíduos (GOMES, 1996, p. 132).

Aderentes a esta feição orientativa, e fortes na

inteligência de que o princípio constitucional da digni-

dade humana brota como um componente que im-

pulsiona todos os direitos que fortalecem o escudo da

personalidade humana, tem-se nos direitos da persona-

lidade o matiz de alcance da própria dignidade. Aten-

tos a esta prerrogativa, advoga-se sua interpretação

de maneira correlata, pois na medida em que a digni-

dade humana está para a personalidade humana, os

direitos da personalidade estão para a dignidade da

pessoa humana (MIRANDA; CORRÊA LIMA, 2017).