

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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JOSÉ EDUARDO DE MIRANDA E ANDRÉA CORRÊA LI
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lhores caminhos que a levam à consecução de seus
ideais, à conquista de seus objetivos, e à ascensão de
sua personalidade, como predicado de crescimento
de sua qualidade maior de ser pessoa humana.
3. ESCORÇO EXPLICATIVO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DA PERSONALIDADE
Tendo em vista o propósito do presente traba-
lho, não se vai, aqui, mergulhar na análise evolutiva
dos Direitos Fundamentais da Personalidade, discor-
rendo por suas respectivas teses ou correntes de reco-
nhecimento por distintos sistemas jurídicos. Necessário,
apenas, pontuar-se sua representatividade concei-
tual, fortalecendo a dimensão do seu alcance, para
que se logre congraçar sua importância como pedes-
tal de elevação da acuidade da dignidade humana.
Neste sentido, resulta oportuno editar que o
sempre presente Orlando Gomes sentenciou que os
direitos da personalidade são os direitos essenciais ao
desenvolvimento da pessoa humana, os quais:
[...] a doutrina moderna preconiza e disciplina
no corpo do Código Civil como direitos absolu-
tos, desprovidos, porém, da faculdade de dis-
posição. Destinam-se a resguardar a eminente
dignidade da pessoa humana, preservando-a
dos atentados que pode sofrer por parte dos
outros indivíduos (GOMES, 1996, p. 132).
Aderentes a esta feição orientativa, e fortes na
inteligência de que o princípio constitucional da digni-
dade humana brota como um componente que im-
pulsiona todos os direitos que fortalecem o escudo da
personalidade humana, tem-se nos direitos da persona-
lidade o matiz de alcance da própria dignidade. Aten-
tos a esta prerrogativa, advoga-se sua interpretação
de maneira correlata, pois na medida em que a digni-
dade humana está para a personalidade humana, os
direitos da personalidade estão para a dignidade da
pessoa humana (MIRANDA; CORRÊA LIMA, 2017).