

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
215
JOSÉ EDUARDO DE MIRANDA E ANDRÉA CORRÊA LI
MA
neste sentido, um complexo de direitos e de-
veres fundamentais que asseguram a pessoa
tanto contra todo e qualquer ato de cunho
degradante e desumano, como venham a
lhe garantir as condições existenciais mínimas
para uma vida saudável, além de propiciar e
promover sua participação ativa e correspon-
sável nos destinos da própria existência e da
vida em comunhão com os demais seres hu-
manos (SARLET, 2006, p. 115).
Sob este prisma, e desde a promulgação da
Constituição da República Federativa do Brasil, em
1988, a dignidade da pessoa humana passou a con-
formar-se como um dos fundamentos do Estado De-
mocrático de Direito, revelando-se como a principal
referência axio-principiológica do ordenamento jurídi-
co-legal brasileiro.
Tem-se, pois, que a guarida que se confere a
pessoa humana determinou uma considerável meta-
morfose paradigmática na órbita do direito, impondo
como inadmissível que se relegue “ao segundo plano
a tutela dos interesses existenciais, posto que a digni-
dade humana, enquanto valor constitucional, é prin-
cípio fundamental do Estado Democrático de Direito,
devendo ser o
telos
de todo o sistema” (CANTALLI,
2009, p. 84). A dignidade, nesta quadra:
Implica uma obrigação geral de respeito pela
pessoa (pelo seu valor intrínseco como pes-
soa), traduzida num feixe de deveres e direitos
correlativos, de natureza não meramente ins-
trumental, mas sim relativos a um conjunto de
bens indispensáveis ao “florescimento huma-
no”. Que tais direitos e deveres correspondem
justamente à concepção aberta, complexa
e heterogênea dos direitos e deveres funda-
mentais da pessoa humana na sociedade e
no Estado contemporâneo haverá de ser sem-
pre presente (SARLET, 2007, p. 370).
A consagração da dignidade como princípio
constitucional fundamental, ou fundamento do Esta-