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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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JOSÉ EDUARDO DE MIRANDA E ANDRÉA CORRÊA LI

MA

neste sentido, um complexo de direitos e de-

veres fundamentais que asseguram a pessoa

tanto contra todo e qualquer ato de cunho

degradante e desumano, como venham a

lhe garantir as condições existenciais mínimas

para uma vida saudável, além de propiciar e

promover sua participação ativa e correspon-

sável nos destinos da própria existência e da

vida em comunhão com os demais seres hu-

manos (SARLET, 2006, p. 115).

Sob este prisma, e desde a promulgação da

Constituição da República Federativa do Brasil, em

1988, a dignidade da pessoa humana passou a con-

formar-se como um dos fundamentos do Estado De-

mocrático de Direito, revelando-se como a principal

referência axio-principiológica do ordenamento jurídi-

co-legal brasileiro.

Tem-se, pois, que a guarida que se confere a

pessoa humana determinou uma considerável meta-

morfose paradigmática na órbita do direito, impondo

como inadmissível que se relegue “ao segundo plano

a tutela dos interesses existenciais, posto que a digni-

dade humana, enquanto valor constitucional, é prin-

cípio fundamental do Estado Democrático de Direito,

devendo ser o

telos

de todo o sistema” (CANTALLI,

2009, p. 84). A dignidade, nesta quadra:

Implica uma obrigação geral de respeito pela

pessoa (pelo seu valor intrínseco como pes-

soa), traduzida num feixe de deveres e direitos

correlativos, de natureza não meramente ins-

trumental, mas sim relativos a um conjunto de

bens indispensáveis ao “florescimento huma-

no”. Que tais direitos e deveres correspondem

justamente à concepção aberta, complexa

e heterogênea dos direitos e deveres funda-

mentais da pessoa humana na sociedade e

no Estado contemporâneo haverá de ser sem-

pre presente (SARLET, 2007, p. 370).

A consagração da dignidade como princípio

constitucional fundamental, ou fundamento do Esta-