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NANOMEDICINA, ESCOLHA PELO TRATAMENTO NANOTECNOLÓGICO E DIGNIDADE HUMANA: ENTRE A PERSPECTIVA DE SALVAGUARDA DA SAÚDE DO
INDIVÍDUO E A (IM)POSSÍVEL AFETAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PERSONALIDADE
IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
Escoltados por esta correspondência interpre-
tativa, não se pode deslustrar a gênese constitucional
dos direitos fundamentais, cujos princípios informam a
“ideologia política de cada ordenamento jurídico, é
reservada para designar, no nível do direito positivo,
aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza
em garantias de uma convivência digna, livre e igual
de todas as pessoas” (DA SILVA, 2006, p. 178).
A solidez da dita «conexão interpretativa» for-
matada no perímetro dos direitos fundamentais do
homem, se justifica em razão de que:
No qualitativo fundamentais acha-se a indi-
cação de que se trata de situações jurídicas
sem as quais a pessoa humana não se realiza,
não convive e, às vezes, nem mesmo sobre-
vive; fundamentais do homem no sentido de
que a todos, por igual, devem ser, não ape-
nas formalmente reconhecidos, mas concreta
e materialmente efetivados. Do
homem,
não
como o macho da espécie, mas no sentido de
pessoa humana.
Direitos fundamentais do ho-
mem
significa direitos fundamentais da pessoa
humana ou direitos fundamentais (DA SILVA,
2006, p. 178).
A partir do amadurecimento dessa compreen-
são, supera-se a ideia de acoplamento para materia-
lizar-se a fusão semântica entre dignidade humana,
personalidade, direitos da personalidade, direitos fun-
damentais, para garimpar-se o sentido dos direitos
fundamentais da personalidade, como preceitos de
dignidade, os quais são, dentre tantos, apresentados
pelo artigo 5º, da Magna Carta de 1988 como: o direi-
to à vida (artigo 5°, caput), a proteção contra trata-
mento desumano ou degradante (inciso III), o direito à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (inci-
so X) (BRASIL, 1988).
É nesta órbita que o Código Civil de 2002 apre-
senta, mesmo que de forma superficial, um capítulo
destinado ao abrigo dos direitos da personalidade, ali-
cerçado sobre “um caráter pedagógico de previsão,