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NANOMEDICINA, ESCOLHA PELO TRATAMENTO NANOTECNOLÓGICO E DIGNIDADE HUMANA: ENTRE A PERSPECTIVA DE SALVAGUARDA DA SAÚDE DO

INDIVÍDUO E A (IM)POSSÍVEL AFETAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PERSONALIDADE

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

Escoltados por esta correspondência interpre-

tativa, não se pode deslustrar a gênese constitucional

dos direitos fundamentais, cujos princípios informam a

“ideologia política de cada ordenamento jurídico, é

reservada para designar, no nível do direito positivo,

aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza

em garantias de uma convivência digna, livre e igual

de todas as pessoas” (DA SILVA, 2006, p. 178).

A solidez da dita «conexão interpretativa» for-

matada no perímetro dos direitos fundamentais do

homem, se justifica em razão de que:

No qualitativo fundamentais acha-se a indi-

cação de que se trata de situações jurídicas

sem as quais a pessoa humana não se realiza,

não convive e, às vezes, nem mesmo sobre-

vive; fundamentais do homem no sentido de

que a todos, por igual, devem ser, não ape-

nas formalmente reconhecidos, mas concreta

e materialmente efetivados. Do

homem,

não

como o macho da espécie, mas no sentido de

pessoa humana.

Direitos fundamentais do ho-

mem

significa direitos fundamentais da pessoa

humana ou direitos fundamentais (DA SILVA,

2006, p. 178).

A partir do amadurecimento dessa compreen-

são, supera-se a ideia de acoplamento para materia-

lizar-se a fusão semântica entre dignidade humana,

personalidade, direitos da personalidade, direitos fun-

damentais, para garimpar-se o sentido dos direitos

fundamentais da personalidade, como preceitos de

dignidade, os quais são, dentre tantos, apresentados

pelo artigo 5º, da Magna Carta de 1988 como: o direi-

to à vida (artigo 5°, caput), a proteção contra trata-

mento desumano ou degradante (inciso III), o direito à

intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (inci-

so X) (BRASIL, 1988).

É nesta órbita que o Código Civil de 2002 apre-

senta, mesmo que de forma superficial, um capítulo

destinado ao abrigo dos direitos da personalidade, ali-

cerçado sobre “um caráter pedagógico de previsão,