

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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JOSÉ EDUARDO DE MIRANDA E ANDRÉA CORRÊA LI
MA
como forma de orientar o intérprete sobre a opção
axiológica atual do sistema jurídico” (CANTALLI, 2009,
p. 94).
A valorização da pessoa humana como ser
dotado de dignidade recoloca o indivíduo
como primeiro e principal destinatário da or-
dem jurídica. Assim, em sendo o homem e os
valores que traz em si mesmo a
ultima ratio
do ordenamento, reconhece-se a inexorável
repersonalização do Direito Privado, abando-
nando-se a ideia de simples protetor dos inte-
resses patrimoniais para tutelar o patrimônio
apenas como suporte de desenvolvimento da
pessoa. Neste contexto, afirma-se que o Direi-
to Civil passou também por um processo de
despatrimonialização (CANTALLI, 2009, p. 135).
Parece, destarte, que o Código Civil de 2002
instaura um processo de despatrimonialização de sua
gênese normativa, para alçar um suposto tutelar de
todo o bem jurídico que aflua com o desenvolvimento
da pessoa humana. Deste modo, o Direito Civil promo-
ve uma convergência com o suposto axio-princípio ló-
gico da Constituição Federal, valorizando a comple-
tude da pessoa humana, sua condição de existência
digna, e sua personalidade, sabidamente “mais do
que um reduto de poder individual no âmbito do qual
seria exercido a sua titularidade. A vida, a saúde, a
honra, a intimidade e a integridade física não se en-
quadrariam na categoria do ‘ter’, mas do ‘ser’” (MI-
NARDI, 2009, p. 108).
Vê-se, assim, a fusão entre o direito público e
o privado, ou a contração soberana entre o direito
constitucional e o direito civil, conferindo aos direitos
da personalidade um aspecto de fundamentabilida-
de, ou de direito fundamental. Na linha cogente des-
ta noção:
O rio caudaloso que separava as duas mar-
gens do mundo jurídico secou, e em muitos
pontos já se confundem os leitos do direito pú-