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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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JOSÉ EDUARDO DE MIRANDA E ANDRÉA CORRÊA LI

MA

como forma de orientar o intérprete sobre a opção

axiológica atual do sistema jurídico” (CANTALLI, 2009,

p. 94).

A valorização da pessoa humana como ser

dotado de dignidade recoloca o indivíduo

como primeiro e principal destinatário da or-

dem jurídica. Assim, em sendo o homem e os

valores que traz em si mesmo a

ultima ratio

do ordenamento, reconhece-se a inexorável

repersonalização do Direito Privado, abando-

nando-se a ideia de simples protetor dos inte-

resses patrimoniais para tutelar o patrimônio

apenas como suporte de desenvolvimento da

pessoa. Neste contexto, afirma-se que o Direi-

to Civil passou também por um processo de

despatrimonialização (CANTALLI, 2009, p. 135).

Parece, destarte, que o Código Civil de 2002

instaura um processo de despatrimonialização de sua

gênese normativa, para alçar um suposto tutelar de

todo o bem jurídico que aflua com o desenvolvimento

da pessoa humana. Deste modo, o Direito Civil promo-

ve uma convergência com o suposto axio-princípio ló-

gico da Constituição Federal, valorizando a comple-

tude da pessoa humana, sua condição de existência

digna, e sua personalidade, sabidamente “mais do

que um reduto de poder individual no âmbito do qual

seria exercido a sua titularidade. A vida, a saúde, a

honra, a intimidade e a integridade física não se en-

quadrariam na categoria do ‘ter’, mas do ‘ser’” (MI-

NARDI, 2009, p. 108).

Vê-se, assim, a fusão entre o direito público e

o privado, ou a contração soberana entre o direito

constitucional e o direito civil, conferindo aos direitos

da personalidade um aspecto de fundamentabilida-

de, ou de direito fundamental. Na linha cogente des-

ta noção:

O rio caudaloso que separava as duas mar-

gens do mundo jurídico secou, e em muitos

pontos já se confundem os leitos do direito pú-