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NANOMEDICINA, ESCOLHA PELO TRATAMENTO NANOTECNOLÓGICO E DIGNIDADE HUMANA: ENTRE A PERSPECTIVA DE SALVAGUARDA DA SAÚDE DO

INDIVÍDUO E A (IM)POSSÍVEL AFETAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PERSONALIDADE

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

do Democrático de Direito, resulta do fato de ser a

pessoa o sujeito à dignidade, de forma tal que esta se

mostra indissociável à realização e desenvolvimento

daquela (MIRANDA; CORRÊA LIMA, 2017, p. 163). Se-

quente por esta percepção, não há como se minimi-

zar a primazia da dignidade humana como um princí-

pio fundamental guia, que direciona o fluxo pelo qual

a efetividade de todo o ordenamento jurídico, de for-

ma que, enquanto princípio, constitui-se de “cláusula

geral de proteção e promoção da personalidade, na

medida em que a pessoa natural é a primeira e a úl-

tima destinatária da ordem jurídica” (CANTALLI, 2009,

p. 84).

Confirmada a orientação de que a pessoa hu-

mana é o único ser passível de dignidade, revelando-

-se este atributo exclusivo daquela, exsurge a funda-

mentação já reconhecida e aprovada pela literatura

de que o princípio da dignidade deve conformar-se

com um escudo natural que, ao tempo em que prote-

ge a pessoa de toda e qualquer barbaridade externa,

permite-lhe desenvolver sua personalidade no sentido

próprio à sua realização humana.

Ao acatar-se a dialética constitucional de que

a pessoa humana é o início e o fim de todo o sistema

jurídico, descansa cristalino que a condição para o

desenvolvimento integral da pessoa, e, por isto, todos

os seus direitos da personalidade, estão “garantidos

pelo princípio constitucional da dignidade humana,

e vêm concretamente protegidos pela cláusula geral

de tutela da pessoa humana” (MORAES, 2006, p. 55).

É deste modo que o princípio constitucional

da dignidade humana, por conseguinte, manifesta-se

como a válvula motriz de escudo e proteção à perso-

nalidade humana, tendo em vista ser a pessoa huma-

na tomada como o valor máximo do ordenamento

jurídico-legal brasileiro. Ao gozar do atributo de prin-

cipal fator que recebe a proteção do Estado, contra

ele próprio, e contra tudo que a possa atingir na or-

dem do Direito, a pessoa tende a encontrar os me-