

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
225
JOSÉ EDUARDO DE MIRANDA E ANDRÉA CORRÊA LI
MA
plie sua debilidade física ou psíquica, afetando ainda
mais a sua saúde, e desestabilizando a sua existência.
Nemmesmo nos casos extremos pode-se ocultar que a
“ética, tanto na forma moral como na jurídica, impera
sobre todas as ações humanas, pois que a exigência
de uma valoração ético-jurídica tanto como moral –
não pode deixar de fazer-se sentir constantemente”
(CUPIS, 2008, p. 106).
Surge, deste contexto, o aspecto integral, ab-
soluto, ou totalitário do sistema ético, seja ele sob a
forma de Direito, ou de moral, alcançando toda a es-
pécie de ação humana, mesmo aquelas provenien-
tes do recôndito emocional da pessoa que se encon-
tra em estado de enfermidade absoluta, mesmo que
de característica terminal.
Deve-se compreender que as ações que
emergem dos sentimentos do indivíduo enfermo, com
a vida em risco, não são simples representações da
vontade, mas constituem-se em fatos da natureza, e
configuram uma realidade que pertence ao mundo
físico. É assim que estas ações externalizadas, sob forte
influência das emoções, são ações que conspurcam
a ética, oprimem a autonomia, e contaminam os pa-
drões de dignidade.
Enquanto artefato inseparável da personali-
dade e prerrogativa de desenvolvimento da pessoa,
a dignidade não pode ser renunciada, ou maculada
em razão da falta de ética ou da autonomia cercea-
da por uma expressão intrasubjetiva, manifestada no
calor do desalento de um enfermo. Inadmissível per-
ceber-se, assim, que a ”autonomia marca decisiva-
mente a pessoa e tem de ser assegurada, sem o que
se ignora o caráter axiológico e ético da realização
pessoal” (ASCENSÃO, 2006, p. 61).