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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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JOSÉ EDUARDO DE MIRANDA E ANDRÉA CORRÊA LI

MA

Perseguindo esta acepção, a literatura espe-

cializada dispõe que a nanomedicina corresponde

ao emprego da tecnologia para que se consolidem

novos procedimentos de diagnóstico, tratamento e

prevenção de enfermidades, “aliviando a dor, preser-

vando e melhorando a saúde humana, por meio do

uso de nanoferramentas que atuam ao nível celular

ou, mesmo, molecular” (FIGUEIREDO, 2009, p. 1).

De outra forma, encontra-se um juízo distinto,

que aloca o atilamento da nanomedicina à roboti-

zação dos procedimentos médicos, especificamente

através do desenvolvimento de nanorobôs que serão

utilizados como instrumentos médicos introduzidos no

corpo humano, transitando pelo organismo das pes-

soas com poder de alcance inigualável.

Esses robôs nanométricos serão introduzidos

na corrente sanguínea por injeção e possuirão

um sistema de propulsão, sensores, compu-

tador interno e um sistema de comunicação

com o exterior do corpo. Os nanorobôs pode-

rão executar tarefas, tais como: Destruir célu-

las cancerígenas; liberar medicamentos onde

necessários; Destruir vírus ou bactérias; Alterar

o código genético; Desobstruir artérias (CHAR-

LES; HERMOCILLA, 2008, p. 4).

A nanomedicina decola como uma ultramo-

derna área da ciência médica, que aponta a amplia-

ção das capacidades de prevenção e cura de dife-

rentes disfunções do organismo, através do emprego

de equipamentos ou tópicos elaborados nanometri-

camente. Hoje, a nanomedicina viabiliza a alteração

de estruturas, possibilitando a modificação e o contro-

le da propriedade biológica de nanopartículas. Rela-

tivamente às nanopartículas, é importante registrar-se

que elas “são “diferentes da grande maioria dos outros

riscos provocados pela industrialização, já que podem

se tornar parte de sistemas biológicos (por exemplo, o

corpo humano), ultrapassando barreiras que são ca-