

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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JOSÉ EDUARDO DE MIRANDA E ANDRÉA CORRÊA LI
MA
Perseguindo esta acepção, a literatura espe-
cializada dispõe que a nanomedicina corresponde
ao emprego da tecnologia para que se consolidem
novos procedimentos de diagnóstico, tratamento e
prevenção de enfermidades, “aliviando a dor, preser-
vando e melhorando a saúde humana, por meio do
uso de nanoferramentas que atuam ao nível celular
ou, mesmo, molecular” (FIGUEIREDO, 2009, p. 1).
De outra forma, encontra-se um juízo distinto,
que aloca o atilamento da nanomedicina à roboti-
zação dos procedimentos médicos, especificamente
através do desenvolvimento de nanorobôs que serão
utilizados como instrumentos médicos introduzidos no
corpo humano, transitando pelo organismo das pes-
soas com poder de alcance inigualável.
Esses robôs nanométricos serão introduzidos
na corrente sanguínea por injeção e possuirão
um sistema de propulsão, sensores, compu-
tador interno e um sistema de comunicação
com o exterior do corpo. Os nanorobôs pode-
rão executar tarefas, tais como: Destruir célu-
las cancerígenas; liberar medicamentos onde
necessários; Destruir vírus ou bactérias; Alterar
o código genético; Desobstruir artérias (CHAR-
LES; HERMOCILLA, 2008, p. 4).
A nanomedicina decola como uma ultramo-
derna área da ciência médica, que aponta a amplia-
ção das capacidades de prevenção e cura de dife-
rentes disfunções do organismo, através do emprego
de equipamentos ou tópicos elaborados nanometri-
camente. Hoje, a nanomedicina viabiliza a alteração
de estruturas, possibilitando a modificação e o contro-
le da propriedade biológica de nanopartículas. Rela-
tivamente às nanopartículas, é importante registrar-se
que elas “são “diferentes da grande maioria dos outros
riscos provocados pela industrialização, já que podem
se tornar parte de sistemas biológicos (por exemplo, o
corpo humano), ultrapassando barreiras que são ca-