

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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ANDRÉ RAFAEL WEYERMÜLLER, BRUNO DE LI
MA SILVA E JOÃO ALCIONE SGANDERLA FIGUEIREDO
dores e empresas estão livres para realizar qualquer
atividade como estão sem nenhuma segurança, prin-
cipalmente na questão dos alimentos, tendo em vista
a enorme capacidade produtiva do país.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
ANVISA, instituiu o Comitê Interno de Nanotecnolo-
gia devido à demora na regulamentação da maté-
ria pelo Congresso e também pela probabilidade de
danos irreversíveis tanto para saúde humana quanto
para o meio ambiente. Mesmo com essa iniciativa, as
informações sobre as nanotecnologias são poucas e
quase nenhum tipo registro desses produtos e even-
tuais testes toxicológicos e avaliações de riscos (BRA-
SIL, 2010).
A regulação do uso das nanotecnologias em
países como Noruega, Bélgica, Suécia, Canadá, Chi-
na e França está em ritmo acelerado, pois já estabele-
cem registros obrigatórios para as empresas que ven-
dem produtos nanotecnológicos. Outros países como
Coreia do Sul, Suíça, Austrália e Estados Unidos ela-
boraram definições operativas de nanomateriais. Já
a União Europeia, de maneira mais enérgica, tornou
obrigatória dentro de seus limites territoriais a rotula-
gem e os registros de todo e qualquer tipo de alimen-
to, cosmético ou biocidas que tenha nanotecnologia
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(ENGELMANN et al.; 2015).
3. O PAPEL DO DIREITO FRENTE AOS RISCOS DOS
NANOALIMENTOS
As nanotecnologias, assim como outras tecno-
logias, vão alterar diversas relações no mundo fático
e, consequentemente, vão gerar diversos efeitos jurídi-
cos, assim como foi durante a Revolução Industrial no
século XVIII e a Revolução Verde no século XX. O Direi-
5 Destaca-se principalmente que a denominada Segunda Revisão Re-
gulamentar Relativa à Nanomateriais, da Comissão Europeia – COM
(2012) 572 Final tem o objetivo de fornecer dados para a adequação
e aplicação da legislação da União Europeia aos nanomateriais, de-
monstrando assim o avançado das discussões do tema na Europa.