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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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ANDRÉ RAFAEL WEYERMÜLLER, BRUNO DE LI

MA SILVA E JOÃO ALCIONE SGANDERLA FIGUEIREDO

“a organização jurídica do futuro relaciona

risco, decisão e democracia em um esforço

de otimização dos canais de participação,

acesso e protagonismo decisório na decisão

sobre os riscos, em que outros aspectos não

científicos deverão ser levados em considera-

ção pelo direito (legal considerateness), como

aspectos relevantes na formação das opções

sobre os riscos, merecendo destaque o tempo

(futuro) e a dignidade jurídica da natureza”.

Ainda, destaca-se que não existe um cami-

nho preexistente para conciliar os riscos advindos dos

nanoalimentos. Contudo, juntamente com a ciência

jurídica, faz-se necessário uma reflexão filosófica, nes-

se sentido nos filiamos a ideias propostas pelo alemão

Hans Jonas, principalmente sobre as formulações so-

bre o princípio da responsabilidade. Esse princípio, em

suma, alerta que qualquer ação ou decisão deverá

ser levada em conta as gerações futuras como um

pacto fundamental, pois viver o presente sem limites é

condenar o futuro (JONAS, 2006)

7

.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percebe-se o momento complexo vivenciado

pela sociedade atual. Nesse cenário, as nanotecnolo-

gias, mesmo sendo um tema recente, causarão diver-

sas consequências, sejam elas positivas ou negativas.

Assim, o Direito deve tomar a iniciativa para regular

essa nova situação e, juntamente com as demais

ciências envolvidas, nortear o uso e desenvolvimen-

tos dessa nova tecnologia assegurando os princípios

constitucionais tanto para proteção das gerações fu-

turas quanto para a proteção do meio ambiente.

7 Hans Jonas, filósofo alemão, fez importantes contribuições frente aos

riscos impostos pela inovação tecnológica, principalmente em ques-

tões éticas, nesse sentido o princípio da responsabilidade proposto

pelo autor mostra-se útil para equacionar as decisões sobre os nanoa-

limentos, principalmente para assegurar o mínimo para as gerações

futuras.