

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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ANDRÉ RAFAEL WEYERMÜLLER, BRUNO DE LI
MA SILVA E JOÃO ALCIONE SGANDERLA FIGUEIREDO
“a organização jurídica do futuro relaciona
risco, decisão e democracia em um esforço
de otimização dos canais de participação,
acesso e protagonismo decisório na decisão
sobre os riscos, em que outros aspectos não
científicos deverão ser levados em considera-
ção pelo direito (legal considerateness), como
aspectos relevantes na formação das opções
sobre os riscos, merecendo destaque o tempo
(futuro) e a dignidade jurídica da natureza”.
Ainda, destaca-se que não existe um cami-
nho preexistente para conciliar os riscos advindos dos
nanoalimentos. Contudo, juntamente com a ciência
jurídica, faz-se necessário uma reflexão filosófica, nes-
se sentido nos filiamos a ideias propostas pelo alemão
Hans Jonas, principalmente sobre as formulações so-
bre o princípio da responsabilidade. Esse princípio, em
suma, alerta que qualquer ação ou decisão deverá
ser levada em conta as gerações futuras como um
pacto fundamental, pois viver o presente sem limites é
condenar o futuro (JONAS, 2006)
7
.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se o momento complexo vivenciado
pela sociedade atual. Nesse cenário, as nanotecnolo-
gias, mesmo sendo um tema recente, causarão diver-
sas consequências, sejam elas positivas ou negativas.
Assim, o Direito deve tomar a iniciativa para regular
essa nova situação e, juntamente com as demais
ciências envolvidas, nortear o uso e desenvolvimen-
tos dessa nova tecnologia assegurando os princípios
constitucionais tanto para proteção das gerações fu-
turas quanto para a proteção do meio ambiente.
7 Hans Jonas, filósofo alemão, fez importantes contribuições frente aos
riscos impostos pela inovação tecnológica, principalmente em ques-
tões éticas, nesse sentido o princípio da responsabilidade proposto
pelo autor mostra-se útil para equacionar as decisões sobre os nanoa-
limentos, principalmente para assegurar o mínimo para as gerações
futuras.