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O DIREITO E OS NANOALIMENTOS: REGULAÇÃO, RISCOS E INCERTEZAS

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

Eurino Bitencourt Neto (2010, p. 168) que o direito ao

mínimo existencial seria “direito adscrito, o que signifi-

ca dizer que é um direito fundamental autônomo que,

pelo fato de não ser diretamente estatuído por uma

disposição jusfundamental, nem por isso deixa de con-

tar com a carga de normatividade dos direitos fun-

damentais”. Nessa mesma linha Ricardo Lobo Torres

(2009, p. 14) propõe que “a posição do mínimo exis-

tencial, como a dos direitos fundamentais, nos nossos

dias, é de absoluta centralidade, irradiando-se para

todos os ramos do direito e subsistemas jurídicos”. Esse

princípio poderá ser aplicado aos nanoalimentos, ten-

do em vista que não é possível admitir um retrocesso

(prejuízo) para a população em geral com essa nova

tecnologia.

Atualmente, principalmente em razão da

nova matéria, não existem julgados relacionados aos

riscos nanotecnológicos nos Tribunais Superiores na-

cionais. Entretanto, os novos riscos estão surgindo a

cada dia e, sendo assim, essa discussão recai sobre

o Poder Judiciário, buscando por uma solução coe-

rente. Contudo, espera-se que o Superior Tribunal de

Justiça aplique o mesmo entendimento utilizando-se

do princípio da precaução para os nanoalimentos,

elaborando decisões relacionando o risco ambiental

(probabilidade e ocorrência) com o dano ambiental.

As “nanotecnologias exigirão uma nova Teo-

ria das Fontes do Direito que promovam um efetivo

diálogo entre todas elas, sem uma hierarquia específi-

ca, mas canais de comunicação e complementação

conteudísticos” (ENGELMANN; BERGER FILHO, 2010, p.

82). Neste sentido deverá ocorrer o trabalho em con-

junto das fontes do Direito com as demais ciências,

tanto no âmbito nacional quanto internacional para

solucionar as múltiplas demandas do caso em con-

creto, harmonizando os múltiplos interesses e, estando

no núcleo da discussão, a Constituição da República.

Ayala (2010, p. 330) explica a função do sistema jurídi-

co do futuro, o qual deve oferecer a devida proteção: