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O DIREITO E OS NANOALIMENTOS: REGULAÇÃO, RISCOS E INCERTEZAS
IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
Esse cenário vai ao encontro do conceito de
sociedade de risco, no qual alerta Beck para a exis-
tência de uma reflexividade como característica cha-
ve da sociedade. Assim a humanidade começa a
sofrer os efeitos ou consequências de suas decisões
ou ações. Nessa linha, os riscos gerados localmente
podem atingir escalas globais, afetando diversas pes-
soas e ecossistemas (BECK, 2011).
Ao abordar as formulações de Beck, torna-se
indispensável compreender o termo risco, já que esse
é utilizado de diversas formas. Nesse sentido, o tam-
bém sociológico alemão Niklas Luhmann (2006, p. 43)
explica a origem do termo risco: “originariamente se
tratava de uma justificação da ganância empresarial
por apresentar medo da função e da absorção da
margem de insegurança”.
De outro modo, Giddens (2002, p. 44) afirma
que “o conceito de risco é a expressão características
de sociedades que se organizam sob a ênfase da ino-
vação, da mudança e da ousadia”. Para Carla Ama-
do Gomes (2007, p. 149), o risco “é comumente iden-
tificado como filho da evolução científica e técnica,
fruto do progresso científico que alterou o curso “nor-
mal” dos acontecimentos físicos, químicos, biológicos e
atmosféricos”. Os conceitos relacionam-se com a pos-
sibilidade ou capacidade de aferir os riscos oriundos
das decisões tomadas pela sociedade. Nesse sentido,
o risco torna-se uma construção da própria sociedade,
que, por sua vez, tem se acelerado pelo ritmo da glo-
balização. Destacam-se as palavras de Trevisal:
A problemática ambiental revela a crise da
própria sociedade industrial e coloca o proje-
to da modernidade numa grande encruzilha-
da. A crise ambiental anuncia a nossa entrada
numa era em que os riscos perderam sua an-
tiga delimitação espacial, temporal e social.
Os riscos agora estão em toda parte; eles se
globalizaram, globalizam-nos e fazem-nos
pertencer a uma “sociedade de risco global”
(TREVISAL, 2003, p. 65).