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O DIREITO E OS NANOALIMENTOS: REGULAÇÃO, RISCOS E INCERTEZAS

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

O ordenamento jurídico pátrio apresenta, na

Constituição Federal de 1988, diversos direitos funda-

mentais, sendo que as normas para regular esses direi-

tos, ou seja, somente será possível através da aplica-

ção de princípios (MELLO, 2014). Nesse sentido, o artigo

225 da Constituição positivou o meio ambiente como

um direito fundamental. Referente a este tema, Nor-

ma Sueli Padilha (2006, p. 82) esclarece que a consti-

tuição, em relação ao meio ambiente, optou “por um

regramento normativo de

textura aberta,

com grande

margem de abstração [...], consubstanciando-se, em

tese, em campo fértil para um possível exercício da

discricionariedade judicial [e em nosso entendimento

também legislativa], até porque o próprio conceito

de meio ambiente é interdisciplinar”.

Nesse cenário, mostra-se que a aplicação de

princípios é de suma importância para harmonizar as

demandas da sociedade, principalmente através das

decisões judiciais. No caso dos nanoalimentos não

será diferente, já que não existe uma técnica (fórmu-

la) da qual os tribunais vão se valer para julgar esses

casos. Entretanto, pode-se afirmar que os julgadores

vão utilizar-se dos princípios, principalmente a aplica-

ção dos princípios da precaução, dignidade da pes-

soa humana e o do não retrocesso.

O Princípio da Precaução, disposto no art. 15

da Declaração do Rio de 1992, demostra sua impor-

tância no âmbito internacional, sendo também po-

sitivado no art. 01 da Lei 11.105/2005. Nesse sentido,

apontamAyla e Leite (2015, p. 62-63) que “sempre que

houver perigo da ocorrência de um dano grave ou

irreversível, a ausência de certeza científica absoluta

não deverá ser utilizada como razão para se abdicar

a adoção de medidas eficazes, a fim de impedir de-

gradação ambiental.” No mesmo sentido, Canotilho e

Moreira (1993, p. 348) alertam que “As ações inciden-

tes sobre o meio ambiente devem evitar sobretudo a

criação de poluições e perturbações na origem e não

apenas combater posteriormente os seus efeitos, sen-