Table of Contents Table of Contents
Previous Page  199 / 264 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 199 / 264 Next Page
Page Background

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

199

ANDRÉ RAFAEL WEYERMÜLLER, BRUNO DE LI

MA SILVA E JOÃO ALCIONE SGANDERLA FIGUEIREDO

do melhor prevenir a degradação ambiental do que

remediá-la a

posteriori

”.

O princípio da prevenção é mencionado por

alguns autores, entretanto nos filiamos à noção de que

o Direito deve posicionar além do princípio da preven-

ção (que seria baseado em certezas), pois a incerteza

científica é uma das principais características dos na-

noalimentos. Nesse sentido, ainda não é possível com-

provar o dano no caso concreto, mostrando-se a ino-

vação do princípio da precaução. Machado (2007, p.

55) explica bem essa situação: “em caso de certeza do

dano ambiental este deve ser prevenido, como preco-

niza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou

incerteza, também se deve agir prevenindo”.

Nessa mesma linha, Fornasier (2014) defende

que o Direito tem indicado que o princípio da precau-

ção deve ser utilizado para os riscos de difícil previ-

são, desconhecidos ou inéditos. Com isto, este princí-

pio poderá ser aplicado nas decisões envolvendo os

nanoalimentos, já que muitos riscos ainda não foram

mensurados. Mostra-se que esse princípio visa garantir

a proteção da dignidade humana e do meio ambien-

te ecologicamente equilibrado.

O Superior Tribunal de Justiça já se utilizou do

princípio da precaução no julgamento de algumas as

ações ambientais, admitindo também a inversão do

ônus da prova em casos de empresas acusadas de

dano ambiental. Esse posicionamento demonstra que

quando o conhecimento científico (certeza) não é su-

ficiente para demonstrar a relação de causa e efeito

entre a ação do empreendedor e um determinado

dano ambiental, o benefício da dúvida deve preva-

lecer em favor do meio ambiente. Isto fica bem claro

no julgamento do Recurso Especial Nº 972.902 pela se-

gunda turma do STJ (BRASIL, 2009).

O Princípio do não retrocesso nos leva a verifi-

car as proposições feitas pelo Estado Democrático de

Direito, ou seja, as condições mínimas que o Estado

deve manter para os cidadãos. Nesse sentido explica