

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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ANDRÉ RAFAEL WEYERMÜLLER, BRUNO DE LI
MA SILVA E JOÃO ALCIONE SGANDERLA FIGUEIREDO
Emmeio à complexidade da sociedade atual,
todas as pessoas são responsáveis pela construção
dos riscos. Tal realidade fica clara na obra de Clóvis
Eduardo Silveira, que afirma que a construção do risco
não é um tema meramente científico, mas atrelado a
ele estão envolvidas questões econômicas, políticas e
éticas. Ao tomar-se uma decisão, consequentemente
geram-se fatos positivos ou negativos de maior ou me-
nor amplitude, os quais podem atingir diversas pessoas
ou países. A escolha das técnicas de tomada de de-
cisão, sendo elas valorativas ou não, conscientes ou
inconscientes, é a chave pra a construção do termo
risco, a fim de assegurar um controle dos riscos pelas
instituições existentes (SILVEIRA, 2014).
A negação do surgimento de riscos oriundos
das novas tecnologias não pode ocorrer, sendo ne-
cessário achar uma solução adequada para equa-
cionar o desenvolvimento social e os riscos. Nesse sen-
tido, Beck (2011, p. 332) sinaliza que “a negação dos
riscos não leva á sua superação. Muito pelo contrário:
aquilo que se prendia como uma política de estabili-
zação pode-se rapidamente converter em uma de-
sestabilização geral”.
A sociedade contemporânea é caracteriza-
da pelo risco conforme formulação de Beck. Nessa
perceptiva é inegável que ocorreram diversos bene-
fícios com a inovação tecnológica, entretanto não se
pode esquecer dos riscos atrelados a esse fenômeno.
Assim, a questão chave permeará entre equacionar a
probabilidade de benefícios com a geração de riscos.
Nesse cenário, o papel do Direito é fundamental.
2. OS NANOALIMENTOS E A REGULAÇÃO
Num primeiro momento, a questão da ali-
mentação depara-se com a seguinte pergunta: Será
possível alimentar nove bilhões de habitantes do pla-
neta Terra em 2050? Parece muito difícil alimentar
todas essas pessoas sem degradar a Terra de modo