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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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ANDRÉ RAFAEL WEYERMÜLLER, BRUNO DE LI

MA SILVA E JOÃO ALCIONE SGANDERLA FIGUEIREDO

Emmeio à complexidade da sociedade atual,

todas as pessoas são responsáveis pela construção

dos riscos. Tal realidade fica clara na obra de Clóvis

Eduardo Silveira, que afirma que a construção do risco

não é um tema meramente científico, mas atrelado a

ele estão envolvidas questões econômicas, políticas e

éticas. Ao tomar-se uma decisão, consequentemente

geram-se fatos positivos ou negativos de maior ou me-

nor amplitude, os quais podem atingir diversas pessoas

ou países. A escolha das técnicas de tomada de de-

cisão, sendo elas valorativas ou não, conscientes ou

inconscientes, é a chave pra a construção do termo

risco, a fim de assegurar um controle dos riscos pelas

instituições existentes (SILVEIRA, 2014).

A negação do surgimento de riscos oriundos

das novas tecnologias não pode ocorrer, sendo ne-

cessário achar uma solução adequada para equa-

cionar o desenvolvimento social e os riscos. Nesse sen-

tido, Beck (2011, p. 332) sinaliza que “a negação dos

riscos não leva á sua superação. Muito pelo contrário:

aquilo que se prendia como uma política de estabili-

zação pode-se rapidamente converter em uma de-

sestabilização geral”.

A sociedade contemporânea é caracteriza-

da pelo risco conforme formulação de Beck. Nessa

perceptiva é inegável que ocorreram diversos bene-

fícios com a inovação tecnológica, entretanto não se

pode esquecer dos riscos atrelados a esse fenômeno.

Assim, a questão chave permeará entre equacionar a

probabilidade de benefícios com a geração de riscos.

Nesse cenário, o papel do Direito é fundamental.

2. OS NANOALIMENTOS E A REGULAÇÃO

Num primeiro momento, a questão da ali-

mentação depara-se com a seguinte pergunta: Será

possível alimentar nove bilhões de habitantes do pla-

neta Terra em 2050? Parece muito difícil alimentar

todas essas pessoas sem degradar a Terra de modo