

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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PATRICIA SANTOS MARTINS, DANIELE WEBER DA SILVA E AFONSO VINÍCIO KIRSCHNER FRÖLHICH
Dito desta maneira é possível perceber que o
Brasil apresenta-se atrasado com relação a outros paí-
ses do mundo em que esse assunto ganhou grande
relevância. No ordenamento jurídico pátrio, inexiste
atualmente qualquer legislação específica em vigor
que oriente a utilização, a produção e a informação
dos produtos contendo nanotecnologia, em especial
dos nanocosméticos. Portanto, a obrigação do apli-
cador do Direito é desenvolver respostas adequadas
utilizando preceitos jurídicos existentes, capazes de
garantir a informação dos produtos nanocosméticos,
dando “conta das especificidades trazidas pela re-
volução científica inaugurada por esta nova ciência
que começa a ser desenhada”(ENGELMANN; FLORES,
2016). Pelos termos de Engelmann e Flores: “dentro das
possibilidades dos conceitos jurídicos indeterminados
e das cláusulas gerais, será possível ao direito brasileiro
dar conta da nova (nano)tecnologia, aproveitando a
estrutura jurídica já instalada” (ENGELMANN; FLORES,
2016). Em outras palavras, a partir de mecanismos jurí-
dicos já existentes, é preciso que se associem respos-
tas juridicamente adequadas a essa nova demanda.
Uma possível resposta que pode ser traçada
no ordenamento jurídico atual envolve o Direito à In-
formação. Por estar efetivado na Constituição Federal
do Brasil de 1988 no artigo 5°, inciso XIV, que dispõe
da seguinte forma: “É assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional”, temos constitu-
cionalmente garantida a exigência irrenunciável da
comunicação quanto à utilização das nanotecnolo-
gias nos produtos cosméticos e as suas potencialida-
des de risco. Nas palavras de Maria Tereza Marques,
a informação é um direito/dever fundamental “sem a
qual não há participação, não há liberdade, desmo-
rona-se a igualdade, impede a existência da demo-
cracia” (MARQUES, 2016, p. 30).
O Direito/Dever à Informação também tem
respaldo no Código de Defesa do Consumidor. Le-