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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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PATRICIA SANTOS MARTINS, DANIELE WEBER DA SILVA E AFONSO VINÍCIO KIRSCHNER FRÖLHICH

Dito desta maneira é possível perceber que o

Brasil apresenta-se atrasado com relação a outros paí-

ses do mundo em que esse assunto ganhou grande

relevância. No ordenamento jurídico pátrio, inexiste

atualmente qualquer legislação específica em vigor

que oriente a utilização, a produção e a informação

dos produtos contendo nanotecnologia, em especial

dos nanocosméticos. Portanto, a obrigação do apli-

cador do Direito é desenvolver respostas adequadas

utilizando preceitos jurídicos existentes, capazes de

garantir a informação dos produtos nanocosméticos,

dando “conta das especificidades trazidas pela re-

volução científica inaugurada por esta nova ciência

que começa a ser desenhada”(ENGELMANN; FLORES,

2016). Pelos termos de Engelmann e Flores: “dentro das

possibilidades dos conceitos jurídicos indeterminados

e das cláusulas gerais, será possível ao direito brasileiro

dar conta da nova (nano)tecnologia, aproveitando a

estrutura jurídica já instalada” (ENGELMANN; FLORES,

2016). Em outras palavras, a partir de mecanismos jurí-

dicos já existentes, é preciso que se associem respos-

tas juridicamente adequadas a essa nova demanda.

Uma possível resposta que pode ser traçada

no ordenamento jurídico atual envolve o Direito à In-

formação. Por estar efetivado na Constituição Federal

do Brasil de 1988 no artigo 5°, inciso XIV, que dispõe

da seguinte forma: “É assegurado a todos o acesso à

informação e resguardado o sigilo da fonte, quando

necessário ao exercício profissional”, temos constitu-

cionalmente garantida a exigência irrenunciável da

comunicação quanto à utilização das nanotecnolo-

gias nos produtos cosméticos e as suas potencialida-

des de risco. Nas palavras de Maria Tereza Marques,

a informação é um direito/dever fundamental “sem a

qual não há participação, não há liberdade, desmo-

rona-se a igualdade, impede a existência da demo-

cracia” (MARQUES, 2016, p. 30).

O Direito/Dever à Informação também tem

respaldo no Código de Defesa do Consumidor. Le-