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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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PATRICIA SANTOS MARTINS, DANIELE WEBER DA SILVA E AFONSO VINÍCIO KIRSCHNER FRÖLHICH

vre exercício quanto ao que consome. O cumprimen-

to voluntário do direito/dever à informação, por parte

de todos os envolvidos, corresponde à uma, dentre

várias, das condutas eticamente responsáveis e pro-

porciona de igual modo, um consumo consciente.

3. O DIREITO/DEVER À INFORMAÇÃO E O

NANOCONSUMIDOR

A partir da análise do fator nanotecnológico

não mais como uma novidade, mas como uma rea-

lidade no cotidiano de consumo, é possível chegar a

algumas importantes reflexões. Por um lado, é notório

que a nanotecnologia - em especial no ramo dos cos-

méticos - vem sendo cada vez mais pesquisada e de-

senvolvida em laboratórios do mundo todo que bus-

cam fornecer aos mercados consumidores produtos

contendo novidades capazes de potencializar efeitos

a partir da bilionésima parte do metro. Por outro lado,

torna-se evidente a preocupação quanto à segu-

rança na utilização de tais produtos, uma vez que o

tema está cercado de dúvidas e incertezas, principal-

mente na avaliação dos riscos advindos da mudança

de propriedade físico-químicas dos materiais em na-

noescala, que ao mesmo tempo podem aumentar as

potencialidades e eficácia dos produtos, mas pode

representar maior grau de toxicidade ou bioacumu-

lação. A percepção da utilização da nanotecnologia

virou uma contradição que pode ser perfeitamen-

te definida pelos ensinamentos de Norberto Bobbio

(2004, p. 96): “hoje, as ameaças à vida, à liberdade e

à segurança podem vir do poder sempre maior que

as conquistas da ciência e das aplicações dela deri-

vadas dão a quem está em condição de usá-las”.

Foi levando em consideração a insegurança -

principalmente ocupacional - quanto à utilização da

nanotecnologia na indústria que a Fundação CERTI,

referência nacional e internacional no suporte para

a indústria no quesito das tecnologias inovadoras,