

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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PATRICIA SANTOS MARTINS, DANIELE WEBER DA SILVA E AFONSO VINÍCIO KIRSCHNER FRÖLHICH
vre exercício quanto ao que consome. O cumprimen-
to voluntário do direito/dever à informação, por parte
de todos os envolvidos, corresponde à uma, dentre
várias, das condutas eticamente responsáveis e pro-
porciona de igual modo, um consumo consciente.
3. O DIREITO/DEVER À INFORMAÇÃO E O
NANOCONSUMIDOR
A partir da análise do fator nanotecnológico
não mais como uma novidade, mas como uma rea-
lidade no cotidiano de consumo, é possível chegar a
algumas importantes reflexões. Por um lado, é notório
que a nanotecnologia - em especial no ramo dos cos-
méticos - vem sendo cada vez mais pesquisada e de-
senvolvida em laboratórios do mundo todo que bus-
cam fornecer aos mercados consumidores produtos
contendo novidades capazes de potencializar efeitos
a partir da bilionésima parte do metro. Por outro lado,
torna-se evidente a preocupação quanto à segu-
rança na utilização de tais produtos, uma vez que o
tema está cercado de dúvidas e incertezas, principal-
mente na avaliação dos riscos advindos da mudança
de propriedade físico-químicas dos materiais em na-
noescala, que ao mesmo tempo podem aumentar as
potencialidades e eficácia dos produtos, mas pode
representar maior grau de toxicidade ou bioacumu-
lação. A percepção da utilização da nanotecnologia
virou uma contradição que pode ser perfeitamen-
te definida pelos ensinamentos de Norberto Bobbio
(2004, p. 96): “hoje, as ameaças à vida, à liberdade e
à segurança podem vir do poder sempre maior que
as conquistas da ciência e das aplicações dela deri-
vadas dão a quem está em condição de usá-las”.
Foi levando em consideração a insegurança -
principalmente ocupacional - quanto à utilização da
nanotecnologia na indústria que a Fundação CERTI,
referência nacional e internacional no suporte para
a indústria no quesito das tecnologias inovadoras,