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NANOCOSMÉTICOS: REFLEXÕES SOBRE O DIREITO À INFOMAÇÃO DO CONSUMIDOR E ASPECTOS ÉTICOS DO DESENVOLVIMENTO

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

plos, inovou-se com dois projetos de lei, em tramita-

ção junto à Câmara dos Deputados, que discutem

a regulação estatal. Um deles é o Projeto de Lei n

º

5.133/2013, que define o conceito de nanotecnolo-

gia e tem como uma de suas metas instituir a obri-

gatoriedade de inserir no rótulo de todos os produtos

à base de nanotecnologias informações ao con-

sumidor sobre a tecnologia utilizada. Por sua vez, o

Projeto de Lei n

º

6.741/2013 dispõe sobre a Política

Nacional de Nanotecnologia, o incentivo à pesqui-

sa, o desenvolvimento tecnológico e o controle pelo

Poder Público dos riscos e impactos decorrentes das

atividades de nanotecnologia.

Por outro lado, apesar do esforço da regula-

ção por esses projetos, eles encontram-se estagnados

e longe de sua concretização. O primeiro projeto está

“Aguardando Designação de Relator na Comissão

de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio

e Serviços”, enquanto o segundo “Aguardando Cria-

ção de Comissão Temporária pela MESA”. Essa ques-

tão reflete a forte resistência que estes Projetos de Lei

enfrentam de diversos setores envolvidos e manifesta-

ções contrárias à regulação estatal, principalmente

pelas empresas produtoras, que passariam a ser obri-

gadas a fornecer informações.

Como primeiros passos, os citados Projetos de

Lei garantem, pelo menos, um olhar apurado às preo-

cupações éticas, legais e sociais associadas à possi-

bilidade de risco à saúde humana advindos com os

nanoprodutos. Destarte, apesar da inexistência de re-

gulamentação específica em vigor para o caso dos

nanocosméticos no Brasil, atualmente existem subsí-

dios capazes de garantir maior segurança ao consu-

midor frente às incertezas científicas que envolvem a

nanotecnologia. O Direito à Informação, a partir deste

cenário, passa a impor como “imprescindível o desen-

volvimento de ferramentas e informações científicas

para fazer avaliações de risco informadas sobre essa

tecnologia emergente” (ENGELMANN; HOHENDORFF,