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NANOCOSMÉTICOS: REFLEXÕES SOBRE O DIREITO À INFOMAÇÃO DO CONSUMIDOR E ASPECTOS ÉTICOS DO DESENVOLVIMENTO

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

e Canadá, estabeleceram a obrigatoriedade do re-

gistro pelas empresas que vendem produtos conten-

do nanoparticulas, independente de serem por elas

produzidos ou importados (ENGELMANN, 2015, p. 87).

Também países como Austrália, Estados Unidos, Suíça

e Coreia elaboraram definições operativas de nano-

materiais, mesmo que nem sempre vinculantes. Quan-

to aos cosméticos contendo nanotecnologia, um pri-

meiro passo para a efetivação desses direitos a nível

internacional é o Regulamento (CE) nº 1223/2009 do

Parlamento Europeu e do Conselho (UE - Regulamen-

to, 2009), que inovou ao ressaltar a necessidade de

garantir uma avaliação da segurança do produto na-

nocosmético e ampla divulgação dos riscos associa-

dos a sua utilização. O documento dispõe da seguinte

forma:

(29) O desenvolvimento da tecnologia pode

levar a uma maior utilização de nanomate-

riais nos produtos cosméticos. A fim de garan-

tir um elevado nível de protecção dos con-

sumidores, a livre circulação de mercadorias

e a segurança jurídica dos fabricantes, é

necessário elaborar uma definição uniforme

dos nanomateriais a nível internacional. A Co-

munidade deverá procurar chegar a acordo

sobre uma definição nos fóruns internacionais

relevantes. Caso tal acordo seja obtido, a de-

finição de nanomateriais constante do pre-

sente regulamento deverá ser adaptada em

conformidade.

(30) Actualmente, a informação sobre os ris-

cos associados aos nanomateriais é inade-

quada. A fim de avaliar melhor a sua segu-

rança, o CCSC deverá prestar orientação,

em colaboração com os organismos compe-

tentes, sobre metodologias de ensaio que te-

nham em conta as características específicas

dos nanomateriais.

(31) A Comissão deverá proceder a uma re-

visão periódica das disposições relativas aos

nanomateriais tendo em conta o progresso

científico.