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NANOCOSMÉTICOS: REFLEXÕES SOBRE O DIREITO À INFOMAÇÃO DO CONSUMIDOR E ASPECTOS ÉTICOS DO DESENVOLVIMENTO
IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
e Canadá, estabeleceram a obrigatoriedade do re-
gistro pelas empresas que vendem produtos conten-
do nanoparticulas, independente de serem por elas
produzidos ou importados (ENGELMANN, 2015, p. 87).
Também países como Austrália, Estados Unidos, Suíça
e Coreia elaboraram definições operativas de nano-
materiais, mesmo que nem sempre vinculantes. Quan-
to aos cosméticos contendo nanotecnologia, um pri-
meiro passo para a efetivação desses direitos a nível
internacional é o Regulamento (CE) nº 1223/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho (UE - Regulamen-
to, 2009), que inovou ao ressaltar a necessidade de
garantir uma avaliação da segurança do produto na-
nocosmético e ampla divulgação dos riscos associa-
dos a sua utilização. O documento dispõe da seguinte
forma:
(29) O desenvolvimento da tecnologia pode
levar a uma maior utilização de nanomate-
riais nos produtos cosméticos. A fim de garan-
tir um elevado nível de protecção dos con-
sumidores, a livre circulação de mercadorias
e a segurança jurídica dos fabricantes, é
necessário elaborar uma definição uniforme
dos nanomateriais a nível internacional. A Co-
munidade deverá procurar chegar a acordo
sobre uma definição nos fóruns internacionais
relevantes. Caso tal acordo seja obtido, a de-
finição de nanomateriais constante do pre-
sente regulamento deverá ser adaptada em
conformidade.
(30) Actualmente, a informação sobre os ris-
cos associados aos nanomateriais é inade-
quada. A fim de avaliar melhor a sua segu-
rança, o CCSC deverá prestar orientação,
em colaboração com os organismos compe-
tentes, sobre metodologias de ensaio que te-
nham em conta as características específicas
dos nanomateriais.
(31) A Comissão deverá proceder a uma re-
visão periódica das disposições relativas aos
nanomateriais tendo em conta o progresso
científico.