

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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PATRICIA SANTOS MARTINS, DANIELE WEBER DA SILVA E AFONSO VINÍCIO KIRSCHNER FRÖLHICH
cias negativas daí decorretes. Os órgãos go-
vernamentais, as organizações e participantes
relevantes deverão implementar amplos me-
canismos de supervisão que promovam, incor-
porem e interiorizem estes princípios básicos o
mais rápido possível. Os órgãos governamen-
tais, as organizações e participantes relevan-
tes deverão implementar amplos mecanismos
de supervisão que promovam, incorporem e
interiorizem estes princípios básicos o mais rá-
pido possível.
Nesse cenário, o papel fundamental de regu-
lar o comportamento das pessoas, conforme expres-
são de Bobbio (2010, p. 208), frente aos desafios ad-
vindos com a nanotecnologia é do Direito. Para que
possamos gerar um grau de segurança em maior nível
no contato com os produtos nano, ou, pelo menos,
garantir a inexistência (ou minimizar) de perigos futu-
ros advindos da utilização desta escala de medida, o
dever do ordenamento jurídico é regulatório, ou seja,
tem o compromisso de criar “marcos especiais para os
nanocosméticos ou as nanotecnologias em geral ou,
por fim, adaptar o conjunto normativo vigente para
os nanocosméticos” (ENGELMANN, 2015, p. 87). Desta
maneira, é cediço entre os pesquisadores dos impac-
tos sociais das nanotecnologias que quanto mais cres-
cem as atividades voltadas para a área de indústrias
de químicos, alimentos, remédios e
cosméticos
en-
volvendo a nanoescala, mais regulação formal essas
áreas devem ter (SNIR, 2015, p. 1-50).
Um caminho que o Direito pode optar para
antever as potencialidades lesivas dos nanocosméti-
cos já é discutido amplamente há alguns anos a nível
internacional. Trata-se de investir no Direito à Informa-
ção: quem consome os produtos desenvolvidos com
nanotecnologia tem o direito de saber das mudan-
ças e dos seus efeitos positivos e negativos, permitin-
do uma escolha consciente dos produtos que carre-
gam essas novidades. Diversos países, dentre os quais
França, Bélgica, Suécia, Noruega, Dinamarca, China