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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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PATRICIA SANTOS MARTINS, DANIELE WEBER DA SILVA E AFONSO VINÍCIO KIRSCHNER FRÖLHICH

cias negativas daí decorretes. Os órgãos go-

vernamentais, as organizações e participantes

relevantes deverão implementar amplos me-

canismos de supervisão que promovam, incor-

porem e interiorizem estes princípios básicos o

mais rápido possível. Os órgãos governamen-

tais, as organizações e participantes relevan-

tes deverão implementar amplos mecanismos

de supervisão que promovam, incorporem e

interiorizem estes princípios básicos o mais rá-

pido possível.

Nesse cenário, o papel fundamental de regu-

lar o comportamento das pessoas, conforme expres-

são de Bobbio (2010, p. 208), frente aos desafios ad-

vindos com a nanotecnologia é do Direito. Para que

possamos gerar um grau de segurança em maior nível

no contato com os produtos nano, ou, pelo menos,

garantir a inexistência (ou minimizar) de perigos futu-

ros advindos da utilização desta escala de medida, o

dever do ordenamento jurídico é regulatório, ou seja,

tem o compromisso de criar “marcos especiais para os

nanocosméticos ou as nanotecnologias em geral ou,

por fim, adaptar o conjunto normativo vigente para

os nanocosméticos” (ENGELMANN, 2015, p. 87). Desta

maneira, é cediço entre os pesquisadores dos impac-

tos sociais das nanotecnologias que quanto mais cres-

cem as atividades voltadas para a área de indústrias

de químicos, alimentos, remédios e

cosméticos

en-

volvendo a nanoescala, mais regulação formal essas

áreas devem ter (SNIR, 2015, p. 1-50).

Um caminho que o Direito pode optar para

antever as potencialidades lesivas dos nanocosméti-

cos já é discutido amplamente há alguns anos a nível

internacional. Trata-se de investir no Direito à Informa-

ção: quem consome os produtos desenvolvidos com

nanotecnologia tem o direito de saber das mudan-

ças e dos seus efeitos positivos e negativos, permitin-

do uma escolha consciente dos produtos que carre-

gam essas novidades. Diversos países, dentre os quais

França, Bélgica, Suécia, Noruega, Dinamarca, China