

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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PATRICIA SANTOS MARTINS, DANIELE WEBER DA SILVA E AFONSO VINÍCIO KIRSCHNER FRÖLHICH
2015, p. 86). De acordo com Raquel Von Hohendorff e
Wilson Engelmann:
É preciso que as informações decorrentes do
estudo dos riscos tenham ampla divulgação
e estejam disponíveis para a sociedade, para
que os atores envolvidos diretamente nas de-
cisões, sobre a limitação da nanotecnologia e
a sociedade civil, tenham melhores condições
frente aos desafios surgidos com esta nova
tecnologia.(HOHENDORFF; ENGELMANN, 2014,
p. 22).
Em outras palavras, quem consome produtos
cosméticos contendo materiais em nanoescala tem
o direito de saber das mudanças e dos efeitos posi-
tivos e negativos que os produtos podem ter quando
em contato íntimo com o ser humano. Desse modo,
partindo do império da incerteza quando o assunto
é nanotecnologia, é imprescindível que as empresas
produtoras de nanocosméticos passem a titularidade
da escolha da utilização da nanotecnologia para o
consumidor. Afinal, conforme Bauman “[o] século vin-
douro pode muito bem ser a época da derradeira ca-
tástrofe. Ou pode ser o tempo em que um novo pacto
entre os intelectuais e o povo”(2008, p. 229).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A recente quebra de paradigma do poder
das novas tecnologias vem despertando uma preo-
cupação iminente no que tange à proteção, saúde
e bem-estar humano. O aprofundamento do debate
sobre os riscos mostra-se indispensável no atual con-
texto nanotecnológico. Pelo que se depreende do es-
tudo de vasta bibliografia e notícias científicas recen-
tes, a produção dos nanocosméticos encontra-se em
amplo crescimento, o que consequentemente gera o
aumento do risco na utilização desavisada destes pro-
dutos, principalmente se atentarmos para o uso contí-
nuo de diversos cosméticos.