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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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PATRICIA SANTOS MARTINS, DANIELE WEBER DA SILVA E AFONSO VINÍCIO KIRSCHNER FRÖLHICH

2015, p. 86). De acordo com Raquel Von Hohendorff e

Wilson Engelmann:

É preciso que as informações decorrentes do

estudo dos riscos tenham ampla divulgação

e estejam disponíveis para a sociedade, para

que os atores envolvidos diretamente nas de-

cisões, sobre a limitação da nanotecnologia e

a sociedade civil, tenham melhores condições

frente aos desafios surgidos com esta nova

tecnologia.(HOHENDORFF; ENGELMANN, 2014,

p. 22).

Em outras palavras, quem consome produtos

cosméticos contendo materiais em nanoescala tem

o direito de saber das mudanças e dos efeitos posi-

tivos e negativos que os produtos podem ter quando

em contato íntimo com o ser humano. Desse modo,

partindo do império da incerteza quando o assunto

é nanotecnologia, é imprescindível que as empresas

produtoras de nanocosméticos passem a titularidade

da escolha da utilização da nanotecnologia para o

consumidor. Afinal, conforme Bauman “[o] século vin-

douro pode muito bem ser a época da derradeira ca-

tástrofe. Ou pode ser o tempo em que um novo pacto

entre os intelectuais e o povo”(2008, p. 229).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A recente quebra de paradigma do poder

das novas tecnologias vem despertando uma preo-

cupação iminente no que tange à proteção, saúde

e bem-estar humano. O aprofundamento do debate

sobre os riscos mostra-se indispensável no atual con-

texto nanotecnológico. Pelo que se depreende do es-

tudo de vasta bibliografia e notícias científicas recen-

tes, a produção dos nanocosméticos encontra-se em

amplo crescimento, o que consequentemente gera o

aumento do risco na utilização desavisada destes pro-

dutos, principalmente se atentarmos para o uso contí-

nuo de diversos cosméticos.