Table of Contents Table of Contents
Previous Page  139 / 264 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 139 / 264 Next Page
Page Background

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

139

PATRICIA SANTOS MARTINS, DANIELE WEBER DA SILVA E AFONSO VINÍCIO KIRSCHNER FRÖLHICH

Ainda que no atual contexto legislativo brasi-

leiro não se tenha marcos regulatórios nanoespecífi-

cos vigentes, e que algumas iniciativas legislativas, a

serem detalhadas no tópico a seguir, estejam seguin-

do o trâmite ordinário, sabidamente moroso, ressalta-

-se que condutas éticas, que tenham por objetivo a

transparência e a informação, importam à sociedade

e ratificam a ideia de desenvolvimento sustentável.

Klaus Schwab (2016, p. 3) menciona, na obra A Quarta

Revolução Industrial, que os avanços tecnológicos re-

presentam mudanças históricas em termos de tama-

nho, velocidade e escopo e ainda não se sabem os

desdobramentos de tais transformações e o grau de

complexidade, de modo que todas as partes envolvi-

das neste processo – a sociedade global – governo,

empresas, universidades e sociedade civil – têm a res-

ponsabilidade de trabalhar em conjunto para melhor

compreender estas tendências emergentes. Não só

compreender, mas compartilhar este conhecimento

“se quisermos moldar um futuro coletivo que reflita ob-

jetivos e valores comuns”. A partir desta perspectiva,

analisar os aspectos éticos do desenvolvimento não

significa propor um retrocesso, mas fixar alguns limites

a partir de valores comuns como a dignidade da pes-

soa humana, colocando o homem como destinatário

dos benefícios do desenvolvimento.

O artigo segundo da Declaração sobre o Di-

reito ao Desenvolvimento de 1986 diz que “a pessoa

humana é o sujeito central do desenvolvimento e de-

veria ser participante ativo e beneficiário do direito ao

desenvolvimento”. É dever dos Estados estimular, pro-

mover e assegurar a participação livre, ativa e signifi-

cativa dos indivíduos na elaboração, implementação

e monitoramento de políticas de desenvolvimento –

elemento essencialmente democrático (BRAGA; PIO-

VESAN, 2016, p. 315) – que se coaduna com as refle-

xões a respeito do ensino voltado ao desenvolvimento

(inclusive de novas tecnologias) e essencial ao exercí-

cio do consumo ético, solidário e consciente.