

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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PATRICIA SANTOS MARTINS, DANIELE WEBER DA SILVA E AFONSO VINÍCIO KIRSCHNER FRÖLHICH
Ainda que no atual contexto legislativo brasi-
leiro não se tenha marcos regulatórios nanoespecífi-
cos vigentes, e que algumas iniciativas legislativas, a
serem detalhadas no tópico a seguir, estejam seguin-
do o trâmite ordinário, sabidamente moroso, ressalta-
-se que condutas éticas, que tenham por objetivo a
transparência e a informação, importam à sociedade
e ratificam a ideia de desenvolvimento sustentável.
Klaus Schwab (2016, p. 3) menciona, na obra A Quarta
Revolução Industrial, que os avanços tecnológicos re-
presentam mudanças históricas em termos de tama-
nho, velocidade e escopo e ainda não se sabem os
desdobramentos de tais transformações e o grau de
complexidade, de modo que todas as partes envolvi-
das neste processo – a sociedade global – governo,
empresas, universidades e sociedade civil – têm a res-
ponsabilidade de trabalhar em conjunto para melhor
compreender estas tendências emergentes. Não só
compreender, mas compartilhar este conhecimento
“se quisermos moldar um futuro coletivo que reflita ob-
jetivos e valores comuns”. A partir desta perspectiva,
analisar os aspectos éticos do desenvolvimento não
significa propor um retrocesso, mas fixar alguns limites
a partir de valores comuns como a dignidade da pes-
soa humana, colocando o homem como destinatário
dos benefícios do desenvolvimento.
O artigo segundo da Declaração sobre o Di-
reito ao Desenvolvimento de 1986 diz que “a pessoa
humana é o sujeito central do desenvolvimento e de-
veria ser participante ativo e beneficiário do direito ao
desenvolvimento”. É dever dos Estados estimular, pro-
mover e assegurar a participação livre, ativa e signifi-
cativa dos indivíduos na elaboração, implementação
e monitoramento de políticas de desenvolvimento –
elemento essencialmente democrático (BRAGA; PIO-
VESAN, 2016, p. 315) – que se coaduna com as refle-
xões a respeito do ensino voltado ao desenvolvimento
(inclusive de novas tecnologias) e essencial ao exercí-
cio do consumo ético, solidário e consciente.