Eduardo Gomes da Silva Filho
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Portanto, cientista social algum, ainda que
esteja como perito da Justiça Federal tem a auto-
ridade científica para dizer quem é e quem não é
indígena, nesse caso, valem apenas os critérios de
autoidentificação. De acordo com a Convenção nº
169, sobre povos indígenas e tribais, da Resolução
referente à Organização Internacional do Trabalho:
A autoidentidade indígena ou tribal é uma inova-
ção do instrumento, ao instituí-la como critério
subjetivo, mas fundamental, para a definição dos
povos sujeito da Convenção, isto é, nenhum Estado
ou grupo social tem o direito de negar a identidade
a um povo indígena ou tribal que como tal ele pró-
prio se reconheça (OIT, 2011, p. 8).
Desse modo, a Constituição Federal 1988
é um divisor de águas na reorientação do papel do
Estado Nacional para com os povos indígenas, se-
pultando de uma vez por todas os paradigmas da
integração ou assimilação, via aculturação, dos po-
vos indígenas à “comunhão nacional” explícitos no
Estatuto do Índio, de 1973.
Destarte, um ano após a promulga-
ção da Constituição Federal de 1988, foi cria-
da a Coordenação das Organizações Indígenas
da Amazônia Brasileira – COIAB,
20
com sede em
Manaus, ela é considerada um ícone na luta dos po-
vos indígenas da Amazônia brasileira, cuja principal
missão é: fiscalizar, defender e promover os direitos
dos povos indígenas.
20 A COIAB foi criada em uma reunião de líderes indígenas em abril de
1989. É a maior organização indígena do Brasil; tem 75 organiza-
ções membros, dos nove Estados da Amazônia Brasileira (Amazonas,
Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e
Tocantins); são associações locais, federações regionais, organizações
de mulheres, professores e estudantes indígenas. Juntas, estas co-
munidades somam, aproximadamente, 430 mil pessoas, o que repre-
senta cerca de 60% da população indígena do Brasil.




