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Eduardo Gomes da Silva Filho

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Portanto, cientista social algum, ainda que

esteja como perito da Justiça Federal tem a auto-

ridade científica para dizer quem é e quem não é

indígena, nesse caso, valem apenas os critérios de

autoidentificação. De acordo com a Convenção nº

169, sobre povos indígenas e tribais, da Resolução

referente à Organização Internacional do Trabalho:

A autoidentidade indígena ou tribal é uma inova-

ção do instrumento, ao instituí-la como critério

subjetivo, mas fundamental, para a definição dos

povos sujeito da Convenção, isto é, nenhum Estado

ou grupo social tem o direito de negar a identidade

a um povo indígena ou tribal que como tal ele pró-

prio se reconheça (OIT, 2011, p. 8).

Desse modo, a Constituição Federal 1988

é um divisor de águas na reorientação do papel do

Estado Nacional para com os povos indígenas, se-

pultando de uma vez por todas os paradigmas da

integração ou assimilação, via aculturação, dos po-

vos indígenas à “comunhão nacional” explícitos no

Estatuto do Índio, de 1973.

Destarte, um ano após a promulga-

ção da Constituição Federal de 1988, foi cria-

da a Coordenação das Organizações Indígenas

da Amazônia Brasileira – COIAB,

20

com sede em

Manaus, ela é considerada um ícone na luta dos po-

vos indígenas da Amazônia brasileira, cuja principal

missão é: fiscalizar, defender e promover os direitos

dos povos indígenas.

20 A COIAB foi criada em uma reunião de líderes indígenas em abril de

1989. É a maior organização indígena do Brasil; tem 75 organiza-

ções membros, dos nove Estados da Amazônia Brasileira (Amazonas,

Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e

Tocantins); são associações locais, federações regionais, organizações

de mulheres, professores e estudantes indígenas. Juntas, estas co-

munidades somam, aproximadamente, 430 mil pessoas, o que repre-

senta cerca de 60% da população indígena do Brasil.