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Protagonismo e resistência dos Waimiri-Atroari na Amazônia

sentido de desmistificar o conceito hoje existente

na sociedade, onde foi criada uma imagem que não

demonstra a realidade vivida pelo índio brasileiro.

Mostrando que o índio é diferente da sociedade,

pretendemos fazer com que seus valores sejam res-

peitados, principalmente quando suas terras são

invadidas para a exploração de grandes jazidas de

minérios” (Ibid., p.3).

Essa reivindicação feita em meados do ano

de 1986 pelo CIMI vem sendo levantada há anos pe-

los povos tradicionais, pois evidencia claramente o

alinhamento da FUNAI com os planos do governo

à época. Todavia, discussão feita em torno do que

é “ser índio”, vai tomar um rumo no sentido jurídi-

co com a Constituição Federal de 1988, isso pode

ser analisado quando observamos o artigo 231 da

Constituição, vejamos:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organiza-

ção social, costumes, línguas, crenças e tradições,

e os direitos originários sobre as terras que tradi-

cionalmente ocupam, competindo à União demar-

ca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos

índios as por eles habitadas em caráter permanen-

te, as utilizadas para suas atividades produtivas, as

imprescindíveis à preservação dos recursos ambien-

tais necessários ao seu bem estar e as necessárias

a sua reprodução física e cultural, segundo seus

usos, costumes e tradições (BRASIL, 1988).

19

Na realidade o que ocorre é que a identidade

ética é algo endógeno e não exógeno. Está ligada à au-

toidentificação, como bem determinada a Convenção

169 da OIT, a qual, segundo alguns juristas, tem

caráter de lei infraconstitucional. Não será o Direito

que irá dizer, portanto, quem é e quem não é índio

no Brasil em desconsideração à autoidentificação.

19 Voltaremos a abordar esse assunto em um tópico específico do

trabalho.