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Protagonismo e resistência dos Waimiri-Atroari na Amazônia
sentido de desmistificar o conceito hoje existente
na sociedade, onde foi criada uma imagem que não
demonstra a realidade vivida pelo índio brasileiro.
Mostrando que o índio é diferente da sociedade,
pretendemos fazer com que seus valores sejam res-
peitados, principalmente quando suas terras são
invadidas para a exploração de grandes jazidas de
minérios” (Ibid., p.3).
Essa reivindicação feita em meados do ano
de 1986 pelo CIMI vem sendo levantada há anos pe-
los povos tradicionais, pois evidencia claramente o
alinhamento da FUNAI com os planos do governo
à época. Todavia, discussão feita em torno do que
é “ser índio”, vai tomar um rumo no sentido jurídi-
co com a Constituição Federal de 1988, isso pode
ser analisado quando observamos o artigo 231 da
Constituição, vejamos:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organiza-
ção social, costumes, línguas, crenças e tradições,
e os direitos originários sobre as terras que tradi-
cionalmente ocupam, competindo à União demar-
ca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios as por eles habitadas em caráter permanen-
te, as utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambien-
tais necessários ao seu bem estar e as necessárias
a sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições (BRASIL, 1988).
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Na realidade o que ocorre é que a identidade
ética é algo endógeno e não exógeno. Está ligada à au-
toidentificação, como bem determinada a Convenção
169 da OIT, a qual, segundo alguns juristas, tem
caráter de lei infraconstitucional. Não será o Direito
que irá dizer, portanto, quem é e quem não é índio
no Brasil em desconsideração à autoidentificação.
19 Voltaremos a abordar esse assunto em um tópico específico do
trabalho.




