Eduardo Gomes da Silva Filho
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1 . El despojo de tierras indígenas mediante la
violación de Tratados, acuerdos o princípios
jurídicos internacionales [...]
2. La apropiación de los recursos naturales
de los indígenas [...]
3. Invasiones no controladas de tierras indí-
genas por parte de no-indígenas, lo que in-
dica claramente las intenciones etnocidas y
genocidas (COMITÊ DA VERDADE DO AMA-
ZONAS, 2014, p. 109).
70
É válido ressaltar, que de acordo com
Manuela Carneiro da Cunha (1987), o direito cons-
titucional das terras indígenas se fez presente des-
de a Constituição Federal de 1934, sendo este de
caráter inalienável. De acordo com a autora, para
que isso fosse possível constitucionalmente, houve
uma proposta de emenda constitucional da bancada
amazonense, que modificou a Constituição de 1934,
garantindo esse direito aos povos tradicionais.
Nessa ótica, a missão da equipe formada pe-
los membros da Prelazia de Itacoatiara em 1980 e
mais tarde pelo Movimento de Apoio à Resistência
Waimiri-Atroari – MAREWA em 1983, principalmen-
te na figura de Egydio Schwade, continuaram com
as denúncias e com o apoio à causa indígena.
O Tribunal dos Povos em Paris
No ano de 1990, outro grande evento de porte
internacional denunciou ao mundo os abusos aos
direitos dos povos tradicionais. Trata-se do Primeiro
Tribunal dos Povos realizado na cidade de Paris, ca-
pital da França. Ao passo que “crimes contra povos
indígenas, entre eles o caso W.A, pressionou o gover-
no brasileiro a promover “a punição efetiva e rápida”
70 A esse respeito Cf.
Informe del Cuarto Tribunal Russell sobre los
Derechos de los Pueblos Indígenas de las Américas. Conclusiones.
Rotterdam
, 1980, p. 39.




