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Eduardo Gomes da Silva Filho

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1 . El despojo de tierras indígenas mediante la

violación de Tratados, acuerdos o princípios

jurídicos internacionales [...]

2. La apropiación de los recursos naturales

de los indígenas [...]

3. Invasiones no controladas de tierras indí-

genas por parte de no-indígenas, lo que in-

dica claramente las intenciones etnocidas y

genocidas (COMITÊ DA VERDADE DO AMA-

ZONAS, 2014, p. 109).

70

É válido ressaltar, que de acordo com

Manuela Carneiro da Cunha (1987), o direito cons-

titucional das terras indígenas se fez presente des-

de a Constituição Federal de 1934, sendo este de

caráter inalienável. De acordo com a autora, para

que isso fosse possível constitucionalmente, houve

uma proposta de emenda constitucional da bancada

amazonense, que modificou a Constituição de 1934,

garantindo esse direito aos povos tradicionais.

Nessa ótica, a missão da equipe formada pe-

los membros da Prelazia de Itacoatiara em 1980 e

mais tarde pelo Movimento de Apoio à Resistência

Waimiri-Atroari – MAREWA em 1983, principalmen-

te na figura de Egydio Schwade, continuaram com

as denúncias e com o apoio à causa indígena.

O Tribunal dos Povos em Paris

No ano de 1990, outro grande evento de porte

internacional denunciou ao mundo os abusos aos

direitos dos povos tradicionais. Trata-se do Primeiro

Tribunal dos Povos realizado na cidade de Paris, ca-

pital da França. Ao passo que “crimes contra povos

indígenas, entre eles o caso W.A, pressionou o gover-

no brasileiro a promover “a punição efetiva e rápida”

70 A esse respeito Cf.

Informe del Cuarto Tribunal Russell sobre los

Derechos de los Pueblos Indígenas de las Américas. Conclusiones.

Rotterdam

, 1980, p. 39.