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Protagonismo e resistência dos Waimiri-Atroari na Amazônia

que mais pesou em favor na decisão da Justiça bra-

sileira de liberá-lo para o evento.

Segundo o Comitê da Verdade do Amazonas

(2014), neste mesmo ano de 1980, membros da

Prelazia de Itacoatiara, em conjunto com algumas

entidades como a Operação Amazônia Nativa – OPAN

e o Conselho Indigenista Missionário – CIMI, criaram

a Equipe da Pastoral Indigenista. Tais medidas obje-

tivavam o acompanhamento mais de perto da políti-

ca indigenista promovida pelo governo, assim como

criar mecanismos para massificação das denúncias

pela Equipe da Pastoral de Itacoatiara. Nesse mesmo

ano, “Egydio Schwade, foi convidado a participar do

IV Tribunal Russell em Rotterdam (Holanda) onde

denunciou as agressões sofridas pelos Waimiri-

Atroari” (COMITÊ DO AMAZONAS, 2014, p. 109).

Seu objetivo era denunciar os crimes ocorri-

dos contra os Waimiri-Atroari e a ação do indigenis-

mo empresarial em suas terras, a esse respeito, a

Comissão Nacional da Verdade

69

informa-nos:

As denúncias de violações cometidas contra po-

vos indígenas e de corrupção no órgão indigenista

provocaram quatro Comissões Parlamentares de

Inquérito – no Senado, a CPI de 1955, e, na Câ-

mara, as de 1963, 1968 e 1977. Em 1967 houve

uma CPI na Assembleia Legislativa do estado do

Rio Grande do Sul e, no mesmo ano, uma comissão

69 A CNV pode documentar a ocorrência de graves violações de direitos

humanos entre 1946 e 1988, período assinalado para sua investi-

gação, notadamente durante a ditadura militar, que se estendeu de

1964 a 1985. Essa comprovação decorreu da apuração dos fatos que

se encontram detalhadamente descritos neste Relatório, nos quais

está perfeitamente configurada a prática sistemática de detenções

ilegais e arbitrárias e de tortura, assim como, o cometimento de

execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres por

agentes do Estado brasileiro. Para essa apuração, a CNV valeu-se

de elementos consistentes, frutos de sua atividade de pesquisa, bem

como de evidências obtidas por órgãos públicos, entidades da so-

ciedade civil e vítimas e seus familiares, que, antes da existência da

comissão, se dedicaram a essa busca. Cf. CNV, 2014, p. 962, Tomo I.