Table of Contents Table of Contents
Previous Page  161 / 332 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 161 / 332 Next Page
Page Background

Eduardo Gomes da Silva Filho

161

tica recorrente tanto do Governo brasileiro, quanto

da FUNAI, durante o regime civil-militar no Brasil,

como nos alertou Cunha (1987). Ainda segundo o

Tribunal (1980, p.35), “Este modelo, baseado sobre

uma agressão à natureza e no saque de seus recur-

sos, carrega na mesma direção os países em via de

desenvolvimento”.

Desta forma o Tribunal dos Povos reiterou

que “Os atentados à vida e à integridade das comuni-

dades indígenas foram invocados perante o Tribunal

a fim de sustentar a acusação de genocídio” (Ibid., p.

37). Isto já constava no bojo das denúncias feitas por

Egydio Schwade, que mais uma vez trouxe à tona o

caso dos índios Waimiri-Atroari.

Após os intensos debates acerca das denún-

cias oferecidas, os representantes do Tribunal dos

Povos de Paris reuniram-se com o objetivo de dis-

correr sobre as temáticas, ao passo que no final do

evento, foram divulgadas as proposições do referido

tribunal, no que concerne às ações que deveriam ser

adotas pelo Brasil, tanto no tocante à política indige-

nista, quanto ao meio ambiente.

No que diz respeito à política indigenista,

que por ora é o nosso objeto de pesquisa, o Tribunal

dos Povos recomendou o cumprimento do Estatuto

do Índio (Lei nº 6.001/1973) e da Constituição

Federal/1988, com o objetivo de garantir o direito lí-

quido e certo estabelecidos pelas respectivas leis aos

povos tradicionais.

Nesse sentido, é válido ressaltar, que houve

a recomendação por parte do referido Tribunal para

“que seja garantida a todos os índios o uso exclusivo

das terras tradicionalmente ocupadas por eles, e não

apenas de “ilhas” destacadas do todo tendo em con-

ta a caracterização da ocupação indígena explicitada

no artigo 231 da Constituição brasileira” (TRIBUNAL

DOS POVOS, p. 38).