Eduardo Gomes da Silva Filho
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tica recorrente tanto do Governo brasileiro, quanto
da FUNAI, durante o regime civil-militar no Brasil,
como nos alertou Cunha (1987). Ainda segundo o
Tribunal (1980, p.35), “Este modelo, baseado sobre
uma agressão à natureza e no saque de seus recur-
sos, carrega na mesma direção os países em via de
desenvolvimento”.
Desta forma o Tribunal dos Povos reiterou
que “Os atentados à vida e à integridade das comuni-
dades indígenas foram invocados perante o Tribunal
a fim de sustentar a acusação de genocídio” (Ibid., p.
37). Isto já constava no bojo das denúncias feitas por
Egydio Schwade, que mais uma vez trouxe à tona o
caso dos índios Waimiri-Atroari.
Após os intensos debates acerca das denún-
cias oferecidas, os representantes do Tribunal dos
Povos de Paris reuniram-se com o objetivo de dis-
correr sobre as temáticas, ao passo que no final do
evento, foram divulgadas as proposições do referido
tribunal, no que concerne às ações que deveriam ser
adotas pelo Brasil, tanto no tocante à política indige-
nista, quanto ao meio ambiente.
No que diz respeito à política indigenista,
que por ora é o nosso objeto de pesquisa, o Tribunal
dos Povos recomendou o cumprimento do Estatuto
do Índio (Lei nº 6.001/1973) e da Constituição
Federal/1988, com o objetivo de garantir o direito lí-
quido e certo estabelecidos pelas respectivas leis aos
povos tradicionais.
Nesse sentido, é válido ressaltar, que houve
a recomendação por parte do referido Tribunal para
“que seja garantida a todos os índios o uso exclusivo
das terras tradicionalmente ocupadas por eles, e não
apenas de “ilhas” destacadas do todo tendo em con-
ta a caracterização da ocupação indígena explicitada
no artigo 231 da Constituição brasileira” (TRIBUNAL
DOS POVOS, p. 38).




