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Protagonismo e resistência dos Waimiri-Atroari na Amazônia

Para Carlos Frederico Marés de Souza Filho

“A Constituição de 1988 ao romper com esta tradi-

ção criou para os índios o direito de continuar a se-

rem povos, isto é, de, como povos coletivos, portanto,

manter a organização de sua vida e de seu futuro”

(SOUZA FILHO, 2009, p. 5). Corroborando com esse

entendimento, mais uma vez Souza Filho (2006),

ratificou a grande importância que a Constituição

Federal de 1988 tem para os povos indígenas, asse-

gurando-os sua organização social, assim como suas

línguas, crenças, costumes e tradições.

71

Além de

reconhecer o direito originário sobre as terras que

ocupam tradicionalmente.

E é desta forma que Ilka Boaventura

Leite (2005), fez um paradoxo entre o Direito e a

Antropologia a partir da consolidação democrática

do país, tomando como norte o respeito à diversida-

de cultural. Sendo assim, as denúncias que foram

feitas por Egydio Schwade no Tribunal dos Povos

de Paris, em 1990, acerca da situação dos índios

Waimiri-Atroari, já havia encontrado respaldo ju-

rídico, além do Estatuto do Índio na Constituição

Federal de 1988.

71 Os direitos constitucionais dos índios estão expressos em oito dis-

positivos isolados, em um capítulo no título “Da Ordem Social” e

em um artigo que consta do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias. Eles são marcados por, pelo menos, duas inovações

conceituais importantes.