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Protagonismo e resistência dos Waimiri-Atroari na Amazônia
Para Carlos Frederico Marés de Souza Filho
“A Constituição de 1988 ao romper com esta tradi-
ção criou para os índios o direito de continuar a se-
rem povos, isto é, de, como povos coletivos, portanto,
manter a organização de sua vida e de seu futuro”
(SOUZA FILHO, 2009, p. 5). Corroborando com esse
entendimento, mais uma vez Souza Filho (2006),
ratificou a grande importância que a Constituição
Federal de 1988 tem para os povos indígenas, asse-
gurando-os sua organização social, assim como suas
línguas, crenças, costumes e tradições.
71
Além de
reconhecer o direito originário sobre as terras que
ocupam tradicionalmente.
E é desta forma que Ilka Boaventura
Leite (2005), fez um paradoxo entre o Direito e a
Antropologia a partir da consolidação democrática
do país, tomando como norte o respeito à diversida-
de cultural. Sendo assim, as denúncias que foram
feitas por Egydio Schwade no Tribunal dos Povos
de Paris, em 1990, acerca da situação dos índios
Waimiri-Atroari, já havia encontrado respaldo ju-
rídico, além do Estatuto do Índio na Constituição
Federal de 1988.
71 Os direitos constitucionais dos índios estão expressos em oito dis-
positivos isolados, em um capítulo no título “Da Ordem Social” e
em um artigo que consta do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Eles são marcados por, pelo menos, duas inovações
conceituais importantes.




